Processo 0000609-35.2026.5.06.0242

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000609-35.2026.5.06.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nazaré da Mata
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NAZARÉ DA MATA ATOrd 0000609-35.2026.5.06.0242 RECLAMANTE: JOSENILDO SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE RUBIATABA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05c7063 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA   EMENTA:Processo do Trabalho. Competência Territorial do Juízo. Elemento Fixador. A competência ex ratione loci, no processo do trabalho, é fixada pelo local do cumprimento do contrato, ainda que o empregado haja sido contratado noutro local. Pacto mantido no Município de Rubiataba/GO, devendo ser remetidos os autos virtuais para a Vara do Trabalho de Ceres/GO. Exceção acolhida. Inteligência da regra albergada no art. 651, caput, da CLT.     Vistos etc.    A COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DE RUBIATABALTDA., na ação em que está sendo demandada por JOSENILDO SOARES DOS SANTOS, opôs exceção de incompetência territorial do Juízo, reclamando a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Ceres/GO, sob o argumento de que a prestação de serviços se deu no Município de Rubiataba/GO, pelo teor e forma da peça sob Id. ad7ae2f. Contrariedades do Excepto. Produzidas provas documentais. É o Relatório.   DECIDO:   A competência territorial do Juízo, no processo do trabalho, é fixada pelo local da prestação de serviços.  Neste sentido a dicção clara da lei: “A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”(CLT, art. 651, caput).  A regra do art. 651, § 3º, da CLT,outrossim, não pode ser interpretada para anular a norma-mãe fixada no caput do art. 651. Como leciona CARRION, “A opção concedida ao empregado, entre o lugar da contratação ou de execução do trabalho(art. 651, § 3º), deve ser interpretada harmonicamente com o caput do mesmo artigo, que aparentemente diz o contrário; o parágrafo é uma exceção que não revoga a regra geral do caput; assim, a opção do empregado só pode ser entendida nas raras hipóteses em que o empregador desenvolve seu trabalho em locais incertos, eventuais ou transitórios, como é o caso das atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções etc.; obviamente que, nessa hipótese, distingue-se o juízo competente(o órgão desse local) daquele que realizará a citação, mediante precatória”.[1] Todo o aparato legal tem por escopo facilitar a produção de provas. No âmbito do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região outra não é a orientação dada:   RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. PROPOSITURA DA AÇÃO EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORREU A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU A PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. O art. 651, caput, da CLT estabelece que a competência territorial é determinada pelo local da prestação de serviços, com a exceção de alguns casos especiais, como o do empregado agente ou viajante comercial. No caso, incontroverso, pelos termos da exordial, que o Reclamante prestou seus serviços, unicamente, na cidade de Canoas/RS, não havendo, lado outro, qualquer elemento comprobatório quanto à arregimentação da mão de obra nos termos do suscitado em impugnação. A observância da regra celetista (art. 651), que, em sua origem, busca proteger o empregado, ao valorizar, sobre todos os outros critérios, o local da prestação de serviços e da contratação, é medida que…

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