Processo 0000609-39.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000609-39.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000609-39.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: JOSEANE FERNANDES DE SOUZA LEITE RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b5528f proferida nos autos. SENTENÇA     Vistos, etc.   JOSEANE FERNANDES DE SOUZA LEITE, devidamente qualificada à petição inicial, ajuizou ação em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, C4 COMERCIO E SERVICOS LTDA, RN SEGURANÇA LTDA e RN2 SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - EPP, sustentando que trabalhou para a primeira demandada, na função de ASG, no lapso de 08/11/2023 a 07/10/2025, quando foi dispensada sem justa., Aduz que não recebeu suas verbas rescisórias, FGTS, salários de setembro e outubro de 2025, vale-alimentação de agosto e setembro de 2025, pelo que pleiteia seu pagamento, assim como de multas celetistas. Deu à causa o valor de R$21.475,86. Devidamente intimada, a parte ré (CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM) apresentou contestação escrita. Réplica pela parte autora. Tratando a lide de matéria controvertida dependente exclusivamente de prova documental, o processo foi considerado apto para julgamento e foi declarada encerrada a instrução processual, assegurada às partes a possibilidade de apresentarem razões finais e formularem proposta de conciliação. As demais rés apresentaram contestações intempestivas. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.   I. Fundamentos da decisão   1. Preliminarmente   1.1. Impugnação ao valor da causa   A demandada impugna o valor atribuído à causa, alegando que não corresponde à realidade dos fatos nem ao efetivo proveito econômico pretendido, haja vista que grande parte das verbas pleiteadas já foram devidamente quitadas. Porém, o acionante especificou o valor dos pedidos na petição inicial, sendo que o valor da causa corresponde ao seu somatório. Assim, por não verificar incorreção no valor da causa, rejeito a preliminar.   1.2. Carência de ação. Ilegitimidade passiva. Teoria da asserção. Prevalência no sistema jurídico brasileiro. Precedente. Preliminar rejeitada   As empresas C4 Comércio e Serviços Ltda, RN2 Serviços e Locação de Mão de Obra Ltda e RN Segurança Ltda alegam ilegitimidade passiva em suas respectivas peças, aduzindo que não possuem relação jurídica com a reclamante. Sustentam que jamais foram empregadoras da autora e que a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre a devedora principal. A preliminar não merece prosperar. Rememoro que as condições da ação, entre as quais a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, conforme fatos narrados à peça inicial. Trata-se da teoria da asserção, adotada no sistema jurídico brasileiro. Assim, há que figurar no polo passivo da relação processual aquele contra quem é deduzida a pretensão da parte autora. Observe-se precedente do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Acerca da suposta ilegitimidade passiva ad causam da agravante para figurar na demanda, esta Corte adota a teoria da asserção, por meio da qual o autor declina, na inicial, as partes que reputa responsáveis pelo cumprimento da obrigação deduzida. Logo, a questão não se dirime à luz da legitimidade para a causa, mas da própria…

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