Processo 0000609-43.2025.5.05.0001
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AP 0000609-43.2025.5.05.0001 AGRAVANTE: CLEVERSON ALVES PEREIRA SANTOS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000609-43.2025.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Parte autora ajuizou ação de individualização de sentença coletiva. 2. Juízo de origem julgou parcialmente procedentes embargos à execução, excluindo honorários de cumprimento de sentença. 3. Parte autora interpôs agravo de petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão é saber se são devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença proferida em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ entende que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação da Súmula 345, sendo devidos honorários em procedimentos individuais de cumprimento de sentença de ação coletiva. 6. O TST considera as execuções individuais autônomas, permitindo a fixação de honorários distintos dos da ação coletiva. 7. Impõe-se reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de petição provido para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 5% sobre o valor da liquidação. Tese: Segundo o entendimento firmado pelo c. STJ, no Tema Repetitivo 973, em análise à aplicabilidade da Súmula n. 345/STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC, fixou a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula n. 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados E, considerando que a presente demanda consiste em execução individual de sentença coletiva em face da Fazenda Pública, há especificidade do referido precedente do STJ em relação à decisão proferida por este Regional, no julgamento do IRDR n. 0018061-06.2024.5.05.0000, segundo o qual: "No âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença". Destarte, com base Princípio da Especificidade, previsto no § 2º do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, prevalece no caso em concreto o quanto decidido pelo STJ na análise do Tema Repetitivo 973 . SALVADOR/BA, 03 de junho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEVERSON ALVES PEREIRA SANTOS
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