Processo 0000609-45.2026.5.13.0014

TRT13 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000609-45.2026.5.13.0014
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE MSCiv 0000609-45.2026.5.13.0014 IMPETRANTE: CLEMILSON RODRIGUES DOMINGOS IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b0dfab proferida nos autos. DECISÃO   Visto em Autoinspeção. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar no qual o impetrante pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a autoridade coatora seja compelida a conceder-lhe, imediatamente, a licença-paternidade. Requer o afastamento funcional pelo período legal, sem prejuízo de sua remuneração e demais direitos, sob pena de cominação de multa diária. O impetrante relata que submeteu-se a procedimento de investigação de paternidade em 1º de abril de 2026. A confirmação biológica ocorreu com o resultado do exame de DNA, disponibilizado em 14 de abril de 2026, ensejando a inclusão de seu nome no registro civil da menor em 29 de abril de 2026. Aduz que apenas após a ciência oficial da filiação pôde exercer plenamente sua condição de pai. Por tal razão, protocolou o requerimento administrativo da licença em 30 de abril de 2026, primeiro dia útil subsequente ao registro do nascimento, documento indispensável para o ato. Contudo, o pleito foi indeferido em 6 de maio de 2026 sob o fundamento de que o benefício só seria cabível a partir do nascimento ou da adoção, considerando a Administração que o pedido foi intempestivo. Aduz que a negativa administrativa revela-se manifestamente ilegal. Mostra-se inviável exigir o exercício de um direito inerente à paternidade antes da confirmação biológica e do devido registro civil. Argumenta, ainda, que a matéria já foi pacificada pela própria Administração Pública Federal por meio da Nota Técnica SEI nº 57944/2021/ME, do Ministério da Economia. O referido parecer, anexo aos autos, concluiu expressamente pela possibilidade de concessão extemporânea do benefício nessas hipóteses, reconhecendo que, diante da incerteza sobre a filiação, o início da licença-paternidade deve ficar sobrestado até a confirmação do vínculo. Por fim, a manifestação técnica fixou o entendimento de que o exame de DNA, isoladamente, não oficializa a paternidade perante o órgão público, sendo imprescindível o reconhecimento formal no registro civil, nos moldes rigorosamente observados no caso concreto. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito invocado resta demonstrada, ao menos em sede de cognição sumária (prima facie). O fumus boni iuris resta evidente. A licença- paternidade, alçada a direito fundamental pelo artigo 7º, inciso XIX, combinado com o artigo 226, § 4º, ambos da Constituição Federal, e regulamentada no plano estatutário pelo artigo 208 da Lei nº 8.112/90, possui uma dupla finalidade: proteger a infância e viabilizar o estabelecimento de vínculos afetivos e assistenciais entre o pai e o filho em seus momentos iniciais de convivência. Embora a regra geral estabeleça o nascimento do menor como o termo inicial para a fruição do direito, tal cronologia pressupõe a preexistência do vínculo jurídico de filiação. Exigir do servidor o requerimento de um direito decorrente da paternidade em período no qual o próprio vínculo biológico e civil era incerto viola frontalmente os…

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