Processo 0000609-47.2024.5.09.0654

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000609-47.2024.5.09.0654
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000609-47.2024.5.09.0654 RECORRENTE: EDSON SOUZA ALVES RECORRIDO: IMEDIATTA TRABALHO TEMPORARIO LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000609-47.2024.5.09.0654 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). ATIVIDADE HABITUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. A atividade realizada pelo operador de empilhadeira, consistente na troca de cilindros de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) do equipamento, é considerada periculosa para fins de pagamento do adicional respectivo, nos termos da alínea "f" do Anexo 2 da NR 16. Demonstrada a exposição do trabalhador ao agente perigoso, de forma habitual ou, no mínimo, intermitente, tratando-se de operação com produtos inflamáveis, em especial com troca de cilindros contendo gás liquefeito de petróleo (GLP), a caracterização da periculosidade não depende do tempo de exposição ao risco, visto que o risco, potencialmente presente, é iminente e pode resultar em sinistro em um instante de segundos. Jurisprudência do C. TST. Adicional de periculosidade devido. Sentença reformada quanto à matéria. Em Sessão Virtual realizada em 24/04/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Revisor) e Ricardo Bruel da Silveira; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) declarar inválida materialmente a compensação semanal implementada pela primeira ré (Imediatta Trabalho Temporário Ltda.) durante a contratualidade (26/01/2022 a 17/07/2022); b) deferir o pagamento do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais e, em relação àquelas que ultrapassarem 44 horas semanais, as horas acrescidas do respectivo adicional, tudo conforme critérios de cálculo, reflexos e abatimentos determinados na fundamentação e c) condenar a primeira e segunda rés ao pagamento de adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico), com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multas, bem como atribuir à parte ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Por igual votação, DE OFÍCIO, ajustar a condenação para determinar que os honorários devidos pelas reclamadas sejam apurados sobre o valor líquido atualizado da condenação sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários relativos ao autor, excluindo-se a cota-parte do empregador, de acordo com a nova interpretação dada à OJ 348 da SDI-I do TST. Tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, a cargo da ré, ora fixadas em R$ 200,00, ante o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00.…

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