Processo 0000609-57.2025.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000609-57.2025.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000609-57.2025.5.11.0201 RECLAMANTE: ADRIANO LIMA PEREIRA RECLAMADO: A P CRUZ - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec48c09 proferido nos autos. Decisão Vistos. As partes compuseram a lide por meio de acordo firmado na audiência de 18/06/2026 (ata de ID 0fe7c31), devidamente homologado por este juízo. Ocorre que o termo de conciliação restou omisso quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais relativos à prova técnica de periculosidade, que já havia sido produzida e anexada aos autos pelo perito designado. A análise do laudo pericial técnico (ID c0b01c5) revela que o perito concluiu de forma contundente pela existência de periculosidade nas atividades laborais do reclamante, em virtude do uso rotineiro de motocicleta. Sendo a conclusão da prova técnica desfavorável à tese da defesa, a reclamada qualifica-se como parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Conforme a regra do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a responsabilidade pelo adimplemento dos honorários recai sobre a parte sucumbente no objeto da prova. Ademais, no silêncio do instrumento de acordo celebrado em momento posterior à entrega do laudo, os ônus processuais remanescentes devem ser suportados pela reclamada. Registro que os honorários periciais já se encontram arbitrados por este juízo no montante de R$ 3.000,00, nos termos da decisão de saneamento de ID 136851a. Ante o exposto, chamo o feito à ordem para suprir a omissão da ata de audiência e declarar a reclamada, A P Cruz - ME, responsável exclusiva pelo pagamento dos honorários periciais. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo (08/09/2026), ou de forma antecipada caso queira, comprove o depósito dos honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 diretamente na conta bancária informada pelo perito Tonyerrison Mozart Cruz de Oliveira (Banco Itaú, agência 1557, conta corrente 62642-9), sob pena de execução imediata. Intimem-se as partes e o perito. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo e o recolhimento da verba honorária. Após, nada mais pendente, proceda-se ao arquivamento definitivo. MANACAPURU/AM, 01 de julho de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A P CRUZ - ME - MARIA R S CRUZ

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