Processo 0000609-58.2026.5.17.0006
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000609-58.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: AMOS RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: GBJ METALMECANICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a7f1f3 proferido nos autos. Na audiência redesignada para 16/07/2026, o reclamante e seu advogado não compareceram, resultando no arquivamento do feito e na condenação do autor ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 1.300,00. Em 17/07/2026, o reclamante apresentou a petição de Id. 382b848, na qual alega que a redação do despacho de Id. 6c70af8, especialmente a frase "após, aguarde-se audiência", teria gerado dúvida razoável sobre a data da audiência, configurando motivo legalmente justificável para sua ausência. Requer o reconhecimento do justo motivo, a inexigibilidade das custas (ou seu parcelamento/suspensão), a anulação do arquivamento e a redesignação de audiência. Pois bem. O art. 844, §2º, da CLT estabelece que, na hipótese de ausência do reclamante à audiência, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. A lei não define exaustivamente o que constitui "motivo legalmente justificável", mas a doutrina e a jurisprudência trabalhistas consolidaram o entendimento de que se trata de causa externa, involuntária e imprevisível, que impeça objetivamente o comparecimento da parte ou de seu advogado. No caso concreto, o reclamante não se desincumbiu desse ônus probatório. A justificativa apresentada baseia-se exclusivamente na interpretação subjetiva que o autor e seu advogado deram ao despacho de Id. 6c70af8, especialmente à expressão "após, aguarde-se audiência". A análise objetiva do despacho revela que seu conteúdo é claro e inequívoco. O ato judicial determinou duas providências: (a) vista às reclamadas da emenda à inicial; (b) exclusão da segunda reclamada do polo passivo, conforme solicitado pelo autor. A frase final "após, aguarde-se audiência" significa simplesmente que, adotadas essas providências, o processo deveria aguardar a realização da audiência já designada para 16/07/2026. Em nenhum momento o despacho cancelou, suspendeu, adiou ou redesignou a audiência anteriormente fixada. Não há qualquer ambiguidade ou contradição que pudesse gerar dúvida razoável sobre a data do ato. Ressalte-se que o autor estava pessoalmente presente na audiência de 11/06/2026, quando foi expressamente cientificado da redesignação para 16/07/2026, nos termos do art. 844 da CLT, conforme registrado na ata (Id. 66bf808). Tinha, portanto, ciência inequívoca da data, horário e local da audiência, bem como da obrigatoriedade de comparecimento, sob pena de arquivamento. A dúvida alegada pelo reclamante é puramente subjetiva e decorre de uma leitura equivocada do despacho, que não encontra amparo no texto literal do ato judicial. Admitir que a simples alegação de erro interpretativo de um ato judicial claro constitui motivo justificável para ausência em audiência esvaziaria por completo a regra do art. 844, §2º, da CLT, pois bastaria à parte afirmar que compreendeu mal uma decisão para afastar as consequências processuais de sua ausência. Ausente, portanto, o motivo legalmente justificável, mantém-se o arquivamento determinado na ata de audiência de 16/07/2026, com todas as suas consequências processuais. Quanto às…
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