Processo 0000609-59.2025.5.09.0089

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000609-59.2025.5.09.0089
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000609-59.2025.5.09.0089 RECORRENTE: JOSEMAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: M. J. POLI E R. R. POLI LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ilegitimidade passiva do segundo réu. O recorrente busca a reforma do julgado para que seja reconhecida a sucessão trabalhista e a responsabilidade solidária do segundo reclamado, alegando a existência de grupo econômico familiar e violação ao princípio da não surpresa, por não ter tido oportunidade de se manifestar sobre a prova documental que indicou terceiro estranho à lide (pai do segundo réu) como real sucessor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) pela extinção do feito sem resolução de mérito em relação a um dos réus; (ii) estabelecer se a prova documental e oral comprova a sucessão empresarial em face do segundo reclamado ou se a gestão da atividade econômica pertencia a terceiro estranho à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa não impede o julgamento quando a parte teve oportunidade de contraditar a prova documental apresentada pela defesa durante a instrução processual, não havendo cerceamento de defesa na decisão que reconhece a ilegitimidade passiva com base em elementos amplamente debatidos pelas partes. 4. A sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, configura-se pela transferência da unidade econômico-produtiva, dispensando a continuidade da prestação de serviços para o mesmo tomador, desde que haja a assunção dos meios de produção por novo gestor. 5. O princípio da primazia da realidade impõe que a definição da responsabilidade trabalhista observe a dinâmica fática do contrato, prevalecendo a prova oral e documental sobre as alegações formais quando estas demonstram que a exploração do negócio foi exercida por pessoa estranha ao polo passivo. 6. O mero vínculo familiar entre o suposto sucessor e o proprietário de empresa que efetuou repasses pontuais ao obreiro não configura, por si só, grupo econômico ou sucessão empresarial, sendo necessária a demonstração de direção, controle ou administração comum das atividades. 7. Comprovada a transferência do maquinário e da gestão para terceiro, este assume, nos moldes do art. 448-A da CLT, a integralidade das obrigações trabalhistas, tornando-se o legítimo responsável pela satisfação dos créditos, cuja ausência no polo passivo impossibilita o prosseguimento da demanda contra a empresa sucedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de ilegitimidade passiva com base em documentos colacionados aos autos e amplamente debatidos pelas partes não configura decisão surpresa. 2. A configuração da…

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