Processo 0000609-60.2026.5.14.0000

TRT14 • Protesto

Tribunal
Número CNJ
0000609-60.2026.5.14.0000
Classe
Protesto
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO Protes 0000609-60.2026.5.14.0000 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS RO REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdb2879 proferido nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO              Processo nº 0000609-60.2026.5.14.0000                          Classe: Protesto                        D E C I S Ã O     Trata-se de ação de Protesto Judicial, em que figura como requerente o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DE RONDÔNIA e, como requerido, ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, noticiando a impossibilidade de conclusão da negociação coletiva antes da data-base da categoria, de 1º/05/2026. Compulsando os documentos juntados com a inicial (Id 41b4279), verifico que o sindicato requerente interpôs o procedimento em análise no dia 30/04/2026, ou seja, na data de encerramento (30/04/2026) da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, não atendendo ao disposto no § 3º do art. 616 da CLT combinado com o art. 118, "caput", do Regimento Interno deste Regional, o que poderia conduzir ao indeferimento da prorrogação do prazo requerida neste feito. Todavia, considerando que a negativa do pedido em tela implicaria em prejuízo para toda a categoria representada pelo requerente, o que não se coaduna com os objetivos desta Justiça Especializada, passo à análise do protesto. Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso, a entidade interessada poderá formular Protesto Judicial, em petição escrita, dirigido ao Presidente do Tribunal do Trabalho, a fim de preservar a data-base da categoria, consoante disposto nos artigos 726 do CPC e 118, "caput", do Regimento Interno deste Regional. Nessa senda, verifico que, o requerente apresentou os documentos essenciais à propositura do presente procedimento, a saber: estatuto do sindicato (Id d3f97db); comprovante de inscrição cadastral (Id fad7445); ata de eleição e posse da atual diretoria (Id953cfbe); ACT de 2025/2026 (Id 8b7684e); edital de convocação de assembleia geral (Id5e25211); ata da assembleia geral (Id 29d8969); lista de presença da assembleia (Id a51788f, 0d28d16, 837e4f2, 4084c87,  4816d16 ); e proposta de nova ACT 2026/2027 (Id 794a5c1). Outrossim, verifico que a representação processual do sindicato requerente se encontra regular, conforme procuração colacionada sob o Id 5fed04f. Por derradeiro, registra-se que a documentação dos autos indica que as partes ainda estão em negociação, não sendo possível, ainda, a sua conclusão até a data-base da categoria (1º/05/2026). Ante o exposto, julgo procedente o pleito contido na peça exordial, concedendo ao requerente a prorrogação de 30 (trinta) dias, para continuidade da negociação já iniciada, a contar da intimação desta decisão. E determino ainda: I – que se notifique a parte contrária, com cópia desta decisão, para que tome conhecimento da propositura da presente ação; e, II – que se notifique o sindicato requerente, com cópia desta decisão, para ciência. Custas processuais no importe de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa de R$1.000,00 (mil reais), conforme petição inicial de Id 41b4279, devendo o requerente comprovar seu recolhimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da sua notificação, sob pena de…

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