Processo 0000609-61.2025.5.19.0063

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000609-61.2025.5.19.0063
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR RORSum 0000609-61.2025.5.19.0063 RECORRENTE: EVILA GABRIELLA TEXEIRA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EVILA GABRIELLA TEXEIRA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1850791 proferida nos autos. RORSum 0000609-61.2025.5.19.0063 - Primeira Turma Recorrente:   1. ESTADO DE ALAGOAS Recorrido:   Advogado(s):   EVILA GABRIELLA TEXEIRA DE OLIVEIRA SANTOS ROSA MARIA SOARES VIEIRA (AL5320) Recorrido:   FRANKLIN MOTA BITTENCOURT   RECURSO DE: ESTADO DE ALAGOAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 3b37444; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 97a885b). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo Estado de Alagoas, em sede de Recurso de Revista, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, visando à suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, que reconheceu a responsabilidade do ente público pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas a empregado de serventia extrajudicial sob gestão de tabelião interino. Sustenta o requerente a presença dos requisitos autorizadores da medida, consubstanciados no fumus boni iuris — diante da alegada violação aos arts. 37, caput, e 236 da Constituição Federal e da suposta aplicação indevida do Tema 779 do STF — e no periculum in mora, em razão do risco de grave lesão ao erário, ante o potencial efeito multiplicador da decisão recorrida. Não assiste razão. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo a recurso de natureza extraordinária constitui medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a plausibilidade jurídica das alegações recursais em grau suficiente a autorizar a suspensão da eficácia do julgado regional. A controvérsia acerca da responsabilidade do ente público em hipóteses envolvendo serventias extrajudiciais sob interinidade demanda exame aprofundado do conjunto normativo e jurisprudencial aplicável, não sendo possível, nesta fase processual, concluir pela manifesta probabilidade de reforma do acórdão recorrido. De igual modo, o alegado risco de lesão ao erário, fundado em potencial efeito multiplicador da decisão, revela-se genérico e hipotético, desacompanhado de elementos concretos que evidenciem a iminência de dano grave ou de difícil reparação. A mera possibilidade de impacto financeiro, por si só, não autoriza a concessão da medida excepcional pretendida. Ressalte-se, ademais, que a execução provisória, quando cabível, submete-se às cautelas legais, não se verificando, de plano, situação apta a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS…

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