Processo 0000609-62.2023.5.14.0001

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000609-62.2023.5.14.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000609-62.2023.5.14.0001 RECLAMANTE: REGIANE NOGUEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20be1be proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O art. 154 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho prescreve que o Procedimento de Reunião de Execuções – PRE, destinado às obrigações de pagar e regulado por esta Consolidação no âmbito da Justiça do Trabalho, é constituído pelo: I - Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT, cujo objetivo é o pagamento parcelado do débito reunido; II - Regime Centralizado de Execução – RCE, instituído pela Lei nº 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol – SAF); e III - Regime Especial de Execução Forçada – REEF, voltado para os atos de execução forçada, inclusive de expropriação do patrimônio dos devedores em prol da coletividade dos credores. Por sua vez, o art. 156 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho prescreve que "a reunião de processos em fase de execução definitiva, em relação ao(s) mesmo(s) devedor(es), poderá ser processada em órgãos de centralização de execuções (juízos centralizadores de execução), criados conforme organização de cada Tribunal Regional e observados os parâmetros estabelecidos nesta Consolidação". É importante, ainda, mencionar que o art. 157 da Consolidação dos Provimentos da  Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho elenca as atribuições do juízo centralizador de execução do PRE, a saber: I – acompanhar e exarar parecer relativo ao processamento do PRE, mantendo comunicação com os demais órgãos partícipes da gestão do procedimento, conforme definido pela organização administrativa do Tribunal Regional ou pela Lei nº 14.193/2021; II – promover, de ofício, a identificação dos grandes devedores e, se for o caso, dos respectivos grupos econômicos, no âmbito do Tribunal Regional, cujas execuções poderão ser reunidas para processamento conjunto através da instauração do REEF, utilizando-se de todas as ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial disponíveis por meio de processo piloto indicado pelo juízo centralizador de execução; III – coordenar ações e programas que visem à efetividade da execução. Ademais, nos termos do art. 172, §1º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o REEF poderá originar-se: I – do insucesso do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT); II – do insucesso do RCE previsto na Lei nº 14.193/2021, observado o disposto no artigo 24 desta lei; III – por meio de requisição das unidades judiciárias de 1º e 2º graus do Tribunal Regional; IV – por iniciativa do juízo centralizador de execução do Tribunal Regional. De igual modo, o art. 17, da Resolução Administrativa nº15, de 24 de março de 2026, deste Egrégio Regional, prescreve que a reunião de processos em fase de execução definitiva, em relação ao(s) mesmo(s) devedor(es) poderá ser processada no Juízo Auxiliar de Execução. Ademais, o art. 32, caput e §1º, da referida Resolução, disciplinam o seguinte: Art. 32. O REEF consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação, com vistas ao adimplemento da dívida consolidada de devedor com relevante número de processos em fase de execução definitiva, como medida de otimização das…

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