Processo 0000609-62.2025.5.18.0007
TRT18 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0000609-62.2025.5.18.0007 EXEQUENTE: THAISA OLIVEIRA COSTA MENEZES EXECUTADO: INSTITUTO CEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fe5422 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. A exequente promoveu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do executado INSTITUTO CEM (CNPJ nº 12.053.184/0001-37), com o objetivo de incluir seus diretores no polo passivo para satisfação do crédito trabalhista em execução. Requereu ainda a desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresas, cujo diretor presidente da executada integra o polo passivo. A credora fundamenta seu pedido na alegação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, citando o esgotamento das vias executórias contra a pessoa jurídica e a aplicação da "teoria menor" da desconsideração no processo do trabalho. Analiso. A desconsideração da personalidade jurídica, em matéria trabalhista, encontra amparo no artigo 855-A da CLT, que remete aos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo 50 do Código Civil (CC) estabelece os requisitos da teoria maior, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, como pressupostos para a desconsideração. O artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por sua vez, fundamenta a teoria menor, bastando a comprovação do prejuízo ao credor e da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. No presente caso, verifica-se, pelo estatuto social do executado (ID. 6448875), que o INSTITUTO CEM possui a natureza de associação civil sem fins lucrativos. Para entidades desta natureza, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, alinhada ao entendimento predominante, é no sentido de se aplicar a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Neste sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo de petição interposto em face de decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente direcionamento da execução em face do agravante, em razão de débitos trabalhistas atribuídos à primeira reclamada, uma associação civil sem fins lucrativos.II. Questão em discussão2. A questão central consiste em determinar se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos, com base na teoria menor, e se a decisão agravada se apoiou em elementos probatórios suficientes para comprovar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.III. Razões de decidir3. A desconsideração da personalidade jurídica de associações civis sem fins lucrativos se submete à teoria maior, sendo necessária a comprovação inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.4. A decisão de origem fundamentou-se em presunções genéricas, como a existência de múltiplas reclamações trabalhistas, inadimplemento de verbas rescisórias e alegada má gestão institucional, o que, isoladamente, não caracteriza abuso da personalidade jurídica.5. A sentença agravada amparou-se em decisão proferida em sede de…
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