Processo 0000609-71.2024.8.27.2731
TJTO • Arrolamento Comum
Partes do processo (3)
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Arrolamento Comum Nº 0000609-71.2024.8.27.2731/TO AUTOR : SEEMA GUPTA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ DUARTE DOS SANTOS COSTA (OAB MG108257) AUTOR : MISHA GUPTA SETH ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ DUARTE DOS SANTOS COSTA (OAB MG108257) AUTOR : INDU BALA GUPTA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LUIZ DUARTE DOS SANTOS COSTA (OAB MG108257) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de inventário de um único imóvel deixado pelo autor da herança MAHESH KUMAR GUPTA , falecido em 15/02/2022. No despacho de ev. 44, foi determinada a intimação da inventariante para sanar as irregularidades apontada nos autos, colacionando aos autos o documento válido necessário e legível e/ou requerendo o que reputar necessário à sua obtenção. Além disso, foi determinada a retificação das informações do cálculo judicial que constam na capa dos autos, ante retificação do valor da causa, bem como, o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária. No ev. 67, a inventariante informou que as partes não estão conseguindo arcar com os valores das custas uma vez que não possuem nenhuma fonte de renda aqui no Brasil, razão pela qual, pleitearam a concessão do benefício da justiça gratuita para que se possa dar continuidade a este processo. Este Juízo, antes de indeferir o pleito, facultou as partes o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, e determinou a intimação das partes, inclusive para sanar as irregularidades já mencionadas anteriormente (ev. 69). A partir da referida decisão, apesar de intimar por mais de uma vez, o advogado das partes não mais atendeu aos comandos judiciais, deixando o prazo transcorrer in albis (evs. 74 e 83). Com efeito, foi determinada a intimação da inventariante, através das informações constantes dos autos, no entanto, não houve êxito (evs. 87 ao 90). Apesar de não haver maiores informações, este Juízo determinou a tentativa de intimação da inventariante e demais herdeiras, via edital (ev. 92). Ocorre que, apesar de intimadas não houve manifestação (evs. 93 ao 107). É o relatório que importa. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O comportamento da inventariante, pautado por uma omissão reiterada, permite concluir pela absoluta ausência de interesse na prestação jurisdicional. Nomeada para o encargo, a herdeira quedou-se inerte por lapso temporal considerável, descumprindo os deveres inerentes à inventariança, previstos no art. 617, parágrafo único, e art. 620, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, ante a ausência de informações mínimas que deveriam ter sido prestadas pela inventariante, restou inviabilizada a intimação pessoal dos demais herdeiros. Sob a égide do Princípio do Dispositivo (art. 2º do CPC 1 ), a jurisdição é inerte, competindo à parte o ônus de fornecer os elementos necessários para a formação da relação processual. Não cabe a este Juízo substituir a inventariante em suas obrigações diligenciais, promovendo buscas de ofício em sistemas auxiliares ou cadastros públicos sem que a parte tenha demonstrado o esgotamento dos meios ao seu alcance. O impulso oficial não autoriza o magistrado a atuar como órgão investigativo de interesses estritamente privados, sob pena de ferir a paridade de armas e a necessária imparcialidade jurisdicional. O artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil, estabelecem a possibilidade de extinção sem apreciação do mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes e/ou quando por não promover os atos e as diligências…
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