Processo 0000609-71.2026.5.07.0027
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000609-71.2026.5.07.0027 RECLAMANTE: IZAC HEVERTON DOS SANTOS LEITE RECLAMADO: POP LIMP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bba712 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por IZAC HEVERTON DOS SANTOS LEITE em face de POP LIMP LTDA, para declarar o vínculo de emprego entre as partes no interregno clandestino de 01 de junho de 2024 a 25 de novembro de 2024, bem como declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 23 de março de 2026, condenando a reclamada ao adimplemento das seguintes parcelas e obrigações, a serem apuradas em liquidação de sentença por simples cálculos: a) obrigação de fazer consistente na anotação retroativa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do reclamante para constar como data de admissão o dia 01 de junho de 2024, na função de produtor de produtos de limpeza, sob o salário-base contratual de R$ 1.621,00, a ser cumprida pela reclamada no prazo de cinco dias a contar de sua regular notificação após o trânsito em julgado, sob pena de anotação ex officio pela secretaria deste juízo; b) reflexos do período clandestino de informalidade em décimo terceiro salário proporcional de 2024 na proporção de seis doze avos, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional na proporção de seis doze avos e depósitos mensais de FGTS; c) adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente ao percentual de 40% sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada mês de prestação contratual de serviço, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salários, férias com o terço constitucional, depósitos mensais de FGTS com multa de 40% e horas extras; d) horas extras, conforme fundamentação, e reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salários, férias com o terço constitucional e depósitos de FGTS com a multa rescisória de 40%; e) cotas retroativas de salário-família devidas no período de novembro de 2024 a agosto de 2025, de acordo com as tabelas previdenciárias de cada época e observados os limites de base de cálculo; f) verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta em 23 de março de 2026, compostas por saldo de salário de 12 dias do mês de março de 2026, aviso prévio indenizado de 33 dias, décimo terceiro salário proporcional de 2026, férias proporcionais do período aquisitivo de 2025/2026 com o terço constitucional, férias vencidas do período aquisitivo de 2024/2025 de forma simples com o terço constitucional e multa de 40% sobre o montante integral de depósitos do FGTS; g) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; h) obrigação de fazer consistente na entrega das guias TRCT, chave de conectividade e guias CD e SD para liberação dos depósitos do FGTS e habilitação do reclamante perante o programa do seguro-desemprego, a ser cumprida pela reclamada no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo e conversão da obrigação do seguro-desemprego em indenização equivalente se obstaculizada a fruição do benefício por ato culposo da ré; Defere-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Custas processuais a cargo da…
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