Processo 0000609-72.2023.5.05.0014

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000609-72.2023.5.05.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000609-72.2023.5.05.0014 RECORRENTE: OZILDA DE ARAUJO SENA E OUTROS (1) RECORRIDO: OZILDA DE ARAUJO SENA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000609-72.2023.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar o interesse recursal na manutenção da gratuidade de justiça; (ii) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) verificar a legalidade da negativa de cobertura; (iv) analisar a condenação por dano moral; (v) definir a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de interesse recursal na manutenção da gratuidade de justiça, uma vez que a gratuidade foi concedida. 4. O entendimento da Súmula nº 608 do STJ não afasta a aplicação dos dispositivos da Lei nº 9.656/1998 e do CDC, já que a parte ré guarda características que a aproximam dos planos de saúde privados. 5. A ausência de exclusão legal expressa do tratamento da doença da qual é acometida a parte requerente e a necessidade do tratamento médico tornam abusiva a negativa da realização do tratamento pela parte reclamada. 6. A conduta da acionada que, de modo abusivo, negou a assistência necessária à saúde da parte autora constituiu afronta aos seus direitos fundamentais e de personalidade, a exemplo dos direitos à dignidade, à integridade física e à própria saúde, configurando dano moral, o qual deve ser mantido no quantum indenizatório estabelecido em primeira instância. 7. A condenação em honorários advocatícios em face da procedência da demanda e a manutenção da sentença de origem impedem o acolhimento da pretensão recursal de afastamento da verba honorária e de sua redução. 8. A decisão de origem que arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor indicado à causa na inicial é acertada, uma vez que não há como definir, exatamente, o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Não se conhece do recurso da parte autora relacionado à gratuidade de justiça, bem como se rejeita a preliminar suscitada pela parte demandada e, no mérito, nega-se provimento aos recursos. Teses de julgamento: 1. A ausência de interesse recursal impede o conhecimento da pretensão de manutenção da gratuidade de justiça quando esta já foi concedida. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ainda que administrados por entidades de autogestão. 3. A negativa de cobertura de tratamento médico, quando não houver exclusão legal e for comprovada a necessidade do tratamento, configura ato abusivo. 4. A negativa de cobertura de tratamento médico configura dano moral. 5. A manutenção da condenação em honorários advocatícios e a impossibilidade de…

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