Processo 0000609-73.2026.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000609-73.2026.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
11/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000609-73.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: ELIENE ALMEIDA XAVIER E OUTROS (5) RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bff4319 proferida nos autos. Processo: 0000609-73.2026.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe:  Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor:  ELIENE ALMEIDA XAVIER e outros (5)  Adv:  Advogados do RECLAMANTE: GERLIS PRATA SURLO, ODILIO GONCALVES DIAS NETO, POLIANA FIRME DE OLIVEIRA, GERLIS PRATA SURLO, ODILIO GONCALVES DIAS NETO, POLIANA FIRME DE OLIVEIRA, GERLIS PRATA SURLO, ODILIO GONCALVES DIAS NETO, POLIANA FIRME DE OLIVEIRA, GERLIS PRATA SURLO, ODILIO GONCALVES DIAS NETO, POLIANA FIRME DE OLIVEIRA, GERLIS PRATA SURLO, ODILIO GONCALVES DIAS NETO, POLIANA FIRME DE OLIVEIRA, ODILIO GONCALVES DIAS NETO Réu: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI e outros (1)    Adv:   DECISÃO Vistos etc. Os reclamantes requerem, em caráter liminar, o arresto imediato dos repasses ou pagamentos devidos à 1ª reclamada - SPEED SERV  COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI - pela 2ª reclamada ESTADO DO ESPÍRITO SANTO até o limite de valor atribuído à causa a fim de garantir o resultado prático da presente demanda. Subsidiariamente, pretendem, também, que seja determinado o bloqueio de eventuais créditos existentes ou futuros em favor da 1ª reclamada, em decorrência do contrato administrativo mantido com a 2ª reclamada, a fim de se satisfazer o crédito trabalhista. Analiso. Os atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho, incluída a constrição judicial em favor de terceiros, no caso o Estado do Espírito Santo, sobre verbas públicas, sob alegação de que a empresa executada detém créditos a receber da administração estadual, configuram violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. Há ofensa também ao juiz natural, considerando que a cobrança e a execução dos créditos que a empresa tem direito em relação ao Estado não são de competência da Justiça do Trabalho. Vale ressaltar, ainda, que não é possível que decisão judicial altere a programação orçamentária, sob pena de afronta aos princípios da reserva legal em matéria orçamentária e da independência e harmonia dos Poderes (arts. 2º e 167, VI e X) e ao regime constitucional de precatórios (art. 100). Neste sentido o entendimento do STF, no julgamento da ADPF 485/AP: “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF/88, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88). STF. Plenário. ADPF 485/AP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/12/2020.” Isso posto, por ora, indefiro, o pedido de tutela provisória. Com a publicação no DJEN, ficam os reclamantes, através de seus patronos, cientes desta decisão.  VITORIA/ES, 08 de maio de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON SANTOS TAMANDARE - RONISIA DANIEL GONCALVES - ELIENE ALMEIDA XAVIER - JOCARLY DOS SANTOS CARLOS - LUCIMARA SAMPAIO KREITLOW - KARINE SOARES LUCINDO SOUZA

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