Processo 0000609-74.2025.5.17.0012
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000609-74.2025.5.17.0012 RECORRENTE: VLI MULTIMODAL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON EDUARDO DA SILVA QUERES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9f07b3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000609-74.2025.5.17.0012 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WELLINGTON EDUARDO DA SILVA QUERES LORAINE MARIN (ES21647) THAIS OLIVEIRA NEGRIS (ES23866) Recorrente: Advogado(s): 2. VLI MULTIMODAL S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido: Advogado(s): VLI MULTIMODAL S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrido: Advogado(s): WELLINGTON EDUARDO DA SILVA QUERES LORAINE MARIN (ES21647) THAIS OLIVEIRA NEGRIS (ES23866) RECURSO DE: WELLINGTON EDUARDO DA SILVA QUERES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 29/05/2026 - Id 863e074; petição recursal apresentada em 09/06/2026 - Id eb6aac5). Regular a representação processual (Id 72750e5). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id d5b868e,c8d7343 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / VALE TRANSPORTE A parte assevera que o acórdão regional, ao excluir a condenação ao vale-transporte, interpretou equivocadamente o dever de fornecimento do benefício. Sustenta que, sendo incontroverso o fornecimento de transporte patronal insuficiente (ponto de embarque a 8 km da residência), o empregador deve custear o transporte para esse trecho descoberto. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o uso de veículo próprio para o trecho de 8 km configurou uma opção pessoal do empregado, não sendo o transporte uma imposição, e que o reclamante não provou a solicitação formal do benefício nem o efetivo gasto com transporte público coletivo para aquele percurso específico, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, o aresto transcrito sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado não atende o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO A parte afirma que o deslocamento interno de 20 minutos entre a portaria da tomadora e o local de trabalho configura tempo à disposição, pois o trabalhador já está sob subordinação. Sustenta que o Tribunal Regional aplicou indevidamente o art. 58, § 2º, da CLT — que versa sobre o trajeto externo (casa-trabalho) — para percurso realizado dentro das dependências do estabelecimento. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o…
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