Processo 0000609-74.2026.5.07.0026

TRT7 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000609-74.2026.5.07.0026
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ACPCiv 0000609-74.2026.5.07.0026 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA RÉU: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA DE VARZEA ALEGRE - SAMIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9957a59 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação. Certifico, por fim, que há audiência designada neste feito. Nesta data, 29 de abril de 2026, eu, MARIANA ESTEVES STUDART AMORA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre salientar que a tutela de urgência possui os seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de qualquer um desses pressupostos inviabiliza a antecipação da medida, impondo o regular prosseguimento do feito sob o manto do devido processo legal. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA, em face de SOCIEDADE DE ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA DE VARZEA ALEGRE - SAMIVA, por meio da qual a parte autora pugna ao juízo, em tutela de urgência, a determinação de que o réu cesse imediatamente a prática de exigir dos enfermeiros substituídos o cumprimento de jornada superior a 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, restabelecendo a jornada contratual consolidada, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada trabalhador mantido em jornada irregular, a ser revertida em favor dos próprios substituídos ou outro valor a ser arbitrado Para tanto, alega que parte demandada promoveu, de forma unilateral e arbitrária, a alteração da escala de trabalho dos empregados. Afirmou que a jornada mensal contratual da categoria, historicamente fixada em cento e quarenta e quatro horas, foi majorada para cento e oitenta horas, sem qualquer negociação prévia, autorização sindical ou correspondente reajuste salarial. Narrou a entidade sindical que essa modificação configurou ofensa direta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, sustentou que a parte ré tem se recusado a remunerar como horas extraordinárias as substituições e as dobras de plantão realizadas para cobrir ausências, tratando o trabalho excedente como parte da jornada regular. Acrescentou que a supressão do pagamento das horas extraordinárias refletiu negativamente nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como nas demais verbas contratuais de natureza salarial. Informou, ainda, que tentou resolver o conflito na esfera extrajudicial, mediante o envio de notificação no dia 27 de março de 2026, requerendo a regularização do cenário apontado. Contudo, asseverou que a parte ré permaneceu inerte, o que motivou a propositura da presente demanda.  No caso em exame, a análise da argumentação delineada na petição inicial revela que não há elementos de convicção suficientes para atestar, neste momento processual incipiente, a probabilidade do direito pleiteado. A alegação de que a parte ré procedeu à alteração unilateral e lesiva da jornada de trabalho de seus empregados demanda uma instrução probatória robusta e aprofundada. A declaração de nulidade de atos diretivos do empregador supõe a análise de um…

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