Processo 0000609-74.2026.5.09.0008

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000609-74.2026.5.09.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000609-74.2026.5.09.0008 AUTOR: THAIS FERNANDA SOUZA DA SILVA RÉU: CAPITAL SERVICOS E PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17250c5 proferida nos autos.   DECISÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por THAIS FERNANDA SOUZA DA SILVA em face de CAPITAL SERVICOS E PORTARIA LTDA. A reclamante afirma que “O vínculo permanece ativo na CTPS até o momento da propositura da presente demanda”. Anexou extrato FGTS. Após três meses do protocolo da inicial, comparece para requerer pedido incidental de tutela de urgência a fim de obter: “a) O deferimento da tutela de urgência, para antecipar provisoriamente os efeitos rescisórios da rescisão indireta, exclusivamente para fins de viabilização do seguro-desemprego; b) Seja a Reclamada compelida a fornecer as guias do seguro-desemprego, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária; c) Subsidiariamente, caso assim entenda Vossa Excelência, seja expedido alvará, ofício ou determinação judicial substitutiva apta a permitir a habilitação da Reclamante no benefício do seguro-desemprego”. Pois bem. A rescisão indireta é o instituto colocado à disposição do empregado para ver desfeito o contrato de trabalho quando o empregador incorrer em uma das hipóteses de falta grave, previstas taxativamente no artigo 483, da CLT, que tornem inviável a continuação do liame empregatício. Para pleitear a despedida indireta do contrato de trabalho, o empregado deve intentar ação trabalhista pedindo a rescisão contratual, podendo permanecer ou não no serviço. Para o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral, os fatos alegados devem ser graves a ponto de tornar insuportável a manutenção do vínculo laboral, não sendo toda e qualquer falta patronal que dá ensejo à rescisão indireta. Saliente-se que a falta imputada ao empregador, que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, deve ser de gravidade considerável, impondo-se o mesmo rigor exigido na análise da falta cometida pelo empregado para caracterização da justa causa. Ou seja, a falta grave deve ser tal que impeça a continuidade do vínculo empregatício. Na hipótese dos autos, não obstante o extrato da conta do FGTS da reclamante (id ead98f0) indicar a ausência de significativo número de depósitos, não se pode deixar de notar que se trata de histórico emitido em 10/04/2026. Além disso, induvidosa que a ausência parcial de depósitos não se constituiu falta patronal que tenha inviabilizado o prosseguimento da relação de emprego, haja vista que a própria reclamante afirma que o vínculo permanece ativo. Assim, eventual procedência, ou não, da pretensão inicial (rescisão indireta) será declarada por sentença, por intermédio da qual serão fixadas as verbas rescisórias devidas, a depender do que se revelar em cada caso concreto. Isso dito, a concessão de tutela provisória de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, depende da presença de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 294 c/c o art. 300 do CPC. Na hipótese dos autos, contudo, tais elementos não se encontram caracterizados, pois evidente a necessidade de dilação probatória, haja vista que alheia ao conhecimento do Juízo a dinâmica contratual…

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