Processo 0000609-75.2024.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000609-75.2024.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000609-75.2024.5.05.0034 RECLAMANTE: MBOS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 815afb7 proferida nos autos.             DECISÃO     CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, por meio da manifestação com ID c80844c, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO com ID 05b4522, apresentado pela reclamante, ESPÓLIO DETATIANE DE JESUS OLIVEIRA (representada por MARIA BEATRIZ OLIVEIRA SANTANA). Notificada, a impugnada, apresentou réplica com ID da0d4a3. Houve pronunciamento da calculista do Juízo. (ID f08475d). Em apertada síntese, é o relatório. Os presentes autos vieram conclusos para decisão. II- FUNDAMENTAÇÃO FÉRIAS + 1/3 – A reclamada alega prescrição das férias dos períodos de 2016/2017 e 2017/2018, considerando o marco prescricional de 06/08/2019, uma vez que a demanda foi proposta em 06/08/2024. Afirma ainda que a reclamante computou valores a maior, incluindo, além dos períodos prescritos, duplicando de cobrança em um determinado período. Requer a correção com a apuração apenas dos períodos de férias integrais de 2018/2019, 2019/2020 e proporcionais de 2020/2021. Com razão. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 06/08/2019. Assim, tendo o período de concessão das férias 2016/2017 e 2017/2018, vencido antes do marco prescricional, é devida a exclusão das parcelas. Também se equivocou a parte autora ao computar as férias proporcionais em 13/12, pois não houve projeção de aviso prévio indenizado, como constou na planilha. Apesar de a sentença expressamente ter deferido as férias dos anos de 2016/2017 e 2017/2018, aplica-se a prescrição, pois se trata de matéria de ordem pública, corrigível de ofício pelo Juízo, a qualquer tempo, não sujeita à preclusão. A conta foi retificada nesse aspecto.   DIFERENÇAS DE FÉRIAS + 1/3 – A reclamada contesta as diferenças de férias + 1/3, decorrentes da integração do triênio, argumentando que a reclamante computou valores a maior. Defende que as diferenças são devidas apenas sobre os períodos de 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 e que o cálculo no mês da despedida deve ser proporcional a 12/12. Com razão. Os cálculos foram retificados para considerar a proporção correta no mês da rescisão contratual (12/12). FGTS – BASE DE CÁLCULO - PRESCRIÇÃO – A reclamada alega que a reclamante incluiu valores de FGTS em período anterior a 06/08/2019, desconsiderando a prescrição quinquenal. Questiona a inclusão de verbas como saldo de salário e 13º salário na base de cálculo do FGTS e a cobrança duplicada sobre o saldo de salário. Com razão. Foi deferido o recolhimento do FGTS do período imprescrito até 15/03/2021, tendo a parte autora incluído incorretamente nos cálculos o valor desde a admissão. Também foi incluído no mês da rescisão, o saldo de salário em duplicidade. A inclusão do 13º salário na base de cálculo do FGTS, não configura erro, pois se trata de verba de natureza salarial. Os cálculos foram retificados para apurar apenas o período imprescrito, bem como excluir da base de cálculo do FGTS, o saldo de salário em duplicidade.   III- DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentada por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum, para fixar o…

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