Processo 0000609-78.2026.5.13.0003
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000609-78.2026.5.13.0003 AUTOR: THIAGO CARNEIRO ALVES RÉU: BOTAFOGO PB SOCIEDADE ANONIMA DE FUTEBOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38822fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por THIAGO CARNEIRO ALVES em face de BOTAFOGO PB SOCIEDADE ANONIMA DE FUTEBOL, decido: conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; afastar a impugnação ao valor da causa e à emenda à petição inicial; acolher, de ofício, a preliminar de inépcia da petição inicial para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de responsabilidade subsidiária da AMBEV S.A., nos termos do art. 485, I, do CPC; e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pleitos objeto da postulação, para reconhecer a natureza salarial da parcela paga a título de contrato de imagem, fixando a remuneração do Reclamante em R$ 12.750,00 mensais para fins de cálculo de todas as verbas; e condenar a parte ré em recolhimento do FGTS referente a todo o período contratual; multa de 40% sobre o FGTS; saldo de salário de abril/2026; 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; indenização por rescisão antecipada do contrato de trabalho, correspondente a 6 (seis) meses de salários vincendos (01/05/2026 a 31/10/2026), incluindo-se na indenização as parcelas que o autor deixou de receber pelo fim contratual antecipado (férias com 1/3, 13º salários e FGTS); multa do art. 477, § 8º, da CLT; e, honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Reclamante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A presente sentença já se encontra acompanhada de sua liquidação. Integram o dispositivo do julgado toda a fundamentação, como se estivesse nele transcrito tudo literalmente. Na atualização do débito foram observados os critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59, incidindo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. As parcelas de natureza remuneratória (saldo de salário, 13º salário proporcional, saldo de salário) deverão incidir contribuições previdenciárias. O valor das custas devidas pela parte ré se encontra indicado na planilha que acompanha a presente sentença. Cumpra-se após o trânsito em julgado. INTIMEM-SE AS PARTES. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BOTAFOGO PB SOCIEDADE ANONIMA DE FUTEBOL
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