Processo 0000609-79.2025.5.23.0021
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000609-79.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: JOSUE PORTUGAL DUARTE RECLAMADO: LONTANO TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcc7824 proferido nos autos. DESPACHO 1. Depreende-se dos autos que foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, bem como, foi declarada de ofício a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de horas extras e reflexos, conforme acórdão de Id. 0fe0ced, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença sob Id. 9657bd3, que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 1.1. Sobre os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada, ressalto que, em 20/10/2021, o STF decidiu, por maioria, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, considerar inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, ainda que em outro processo, para o pagamento dos honorários advocatícios aos quais foi condenado (artigo 791-A, parágrafo 4º). 1.2. Assim, em respeito ao efeito vinculante da decisão proferida pelo STF na ADI n. 5766 e ao quanto determinado na sentença transitada em julgado sob Id. 9657bd3, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte Autora, com a consequente extinção da execução. 1.3. Cumpre ressaltar, outrossim, que a decisão do Pretório Excelso não declarou a isenção do autor em relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento da aludida verba quando a parte for beneficiária da Justiça Gratuita, de sorte que o arquivamento da presente ação não impede que o patrono da reclamada, no prazo legal, caso demonstre a alteração da situação de miserabilidade da parte autora (art. 206, § 5°, inciso II, do CC/02), promova a competente ação de execução para cobrança dos honorários sucumbenciais. 2. Ante o exposto, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as cautelas de estilo. 3. Intimem-se as partes, por patronos, para ciência. RONDONOPOLIS/MT, 20 de abril de 2026. JUAREZ GUSMAO PORTELA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LONTANO TRANSPORTES EIRELI
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