Processo 0000609-81.2024.5.06.0023

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000609-81.2024.5.06.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000609-81.2024.5.06.0023 RECORRENTE: RAIA DROGASIL S/A RECORRIDO: SORAIA INGRID MENDES TRINDADE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SORAIA INGRID MENDES TRINDADE [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. AUSÊNCIA DE FIDEDIGNIDADE NOS REGISTROS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que invalidou os controles de ponto apresentados e acolheu a jornada de trabalho declinada na petição inicial, condenando a empresa ao pagamento de horas extras, intervalares, domingos e feriados trabalhados e adicional noturno. A recorrente sustenta a validade dos cartões de ponto por ela apresentados e do regime de compensação mediante banco de horas, requerendo a exclusão das condenações vinculadas à jornada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os cartões de ponto refletem a jornada de trabalho cumprida pela empregada, autorizando a aplicação da presunção de veracidade prevista na Súmula nº 338 do TST. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do TST, por meio da Súmula nº 338, estabelece que a juntada dos cartões de ponto é o meio de prova, por excelência, adequado à demonstração da jornada de trabalho, gerando presunção relativa de veracidade do seu conteúdo. 4. Uma vez apresentados os cartões de ponto, o conteúdo neles registrado, em regra, só poderá ser desconsiderado caso reste provada, robustamente, a falsidade das informações, ônus que recai sobre quem impugna os documentos. 5. No caso, a prova testemunhal produzida a rogo da reclamante foi firme e convincente ao demonstrar a inidoneidade dos registros de frequência, com relatos consistentes de que "a jornada não era corretamente anotada", que havia "orientação da gerência" para registrar horários irreais, e que o equipamento apresentava defeitos frequentes, ocasião em que o registro era manipulado pela gerência. 6. A testemunha da reclamada não foi capaz de infirmar os relatos das testemunhas da autora, uma vez que trabalhou em turno diverso da reclamante, não tendo condições de atestar a veracidade dos registros de jornada. 7. Reconhecida a invalidade dos cartões de ponto, correta a decisão que aplicou a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme preceitua o item I da Súmula nº 338 do TST, declarando inidôneo o regime de compensação (banco de horas). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Ordinário da reclamada desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova testemunhal consistente, que demonstra a orientação empresarial para registro de horários irreais e manipulação dos controles de frequência, é suficiente para invalidar os cartões de ponto apresentados pela empresa, atraindo a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. 2. A invalidade dos controles de ponto torna ineficaz o regime de compensação (banco de horas) invocado pela empresa como fato impeditivo ao direito às horas extras." ________________________________________________________________________________ Dispositivos…

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