Processo 0000609-86.2024.8.27.2726

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000609-86.2024.8.27.2726
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000609-86.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) APELADO : TEREZA RODRIGUES LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ALVES FONSECA (OAB TO013134) ADVOGADO(A) : GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ausência de contratação de cartão de crédito, declarou a inexistência do vínculo, determinou a restituição em dobro dos valores descontados a título de anuidade e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito apta a legitimar a cobrança de anuidade; (ii) estabelecer se, reconhecida a inexistência da relação jurídica, são devidos a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor. 4. A parte autora comprovou os descontos indevidos por meio de extratos bancários, atendendo ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), pois não apresentou contrato assinado, nem prova de utilização do cartão, limitando-se à juntada de faturas e documentos genéricos. 6. A ausência de prova da contratação torna ilegítima a cobrança de anuidade, caracterizando falha na prestação do serviço. 7. Configurada a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de dolo, bastando a violação à boa-fé objetiva. 8. A alegação de violação à boa-fé objetiva pela consumidora não prospera, diante da inexistência de prova da contratação ou da utilização do serviço. 9. Os valores devem ser restituídos com correção monetária e juros de mora pela taxa Selic, a partir de cada desconto indevido, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. 10. O dano moral não se presume em hipóteses de cobrança indevida, exigindo prova de abalo concreto aos direitos da personalidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 11. No caso, não houve demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento, razão pela qual deve ser afastada a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento : 1. A ausência de prova da contratação de cartão de crédito pela instituição financeira, a quem incumbe o…

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