Processo 0000609-89.2025.5.06.0009

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000609-89.2025.5.06.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000609-89.2025.5.06.0009 RECORRENTE: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA RECORRIDO: JOSE ANTONIO NUNES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a5fddc proferida nos autos. ROT 0000609-89.2025.5.06.0009 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA ADRIANO ALVES DA MOTA (SP255303) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ANTONIO NUNES DA SILVA GUSTAVO DA SILVA CHAGAS (PE27527) Recorrido:   Advogado(s):   SGH BRASIL COMERCIO DE OCULOS LTDA ADONIAS CAMPOS DE QUEIROZ JUNIOR (SP446608) CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) MARCOS AURELIO SILVA (RJ108835) YARA CRISTINA LEAL GIRASOLE COSTA (SP304951)   RECURSO DE: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 4eaf56c; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 6e84ad0). Representação processual regular (Id 751a704). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e1f9767: R$ 2.000,00; Custas fixadas, id e1f9767: R$ 40,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9b0f4dd, 7d768e4: R$ 2.000,00; Custas pagas no RO: id 2ec8542, ed3cf05.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS - horas extras, domingos e feriados Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu, além do capítulo da matéria impugnada, o capítulo referente aos honorários advocatícios. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar no tópico e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.  É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo…

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