Processo 0000610-06.2018.5.07.0005
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AP 0000610-06.2018.5.07.0005 AGRAVANTE: MIRO HUMBERTO MENDONCA AGRAVADO: FRANCISCO CLEITON FERREIRA DE MORAIS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000610-06.2018.5.07.0005 (AP) AGRAVANTE: MIRO HUMBERTO MENDONCA AGRAVADO: FRANCISCO CLEITON FERREIRA DE MORAIS XXX.XXX.XXX-XX, FRANCISCO CLEITON FERREIRA DE MORAIS RELATOR: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A, §1º, DA CLT. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA IMPULSO PROCESSUAL COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. Verificada a existência de determinação judicial a ser cumprida, com intimação válida do exequente e advertência inequívoca acerca de remessa ao arquivo provisório e fluência do biênio prescricional, e constatada a paralisação do feito por mais de dois anos sem manifestação útil do credor, mantém-se a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Preliminar de nulidade por decisão surpresa rejeitada. Agravo de petição não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição interposto por MIRO HUMBERTO MENDONCA, nos autos da execução trabalhista em epígrafe, contra sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, em 15/12/2025, que, considerando a certidão de remessa ao arquivo provisório e requerimento do executado, pronunciou a prescrição intercorrente prevista no §1º do art. 11-A da CLT e extinguiu a execução com fulcro no art. 924, V, do CPC, determinando, ainda, a retirada do nome e CNPJ dos executados de cadastros restritivos porventura existentes e o arquivamento definitivo. O agravante sustenta, em síntese, preliminar de nulidade por decisão surpresa/ausência de prévia notificação para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, aduzindo, ainda, inexistência de inércia e inaplicabilidade, ao caso, do art. 11-A da CLT; requer a nulidade e/ou a reforma da decisão, com retorno dos autos à origem para novo pronunciamento ou julgamento pelo Tribunal, conforme alegada maturidade da causa. Contraminuta apresentada pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, porquanto interposto contra sentença terminativa na execução. MÉRITO A controvérsia devolvida cinge-se a verificar, em primeiro plano, se houve nulidade por decisão surpresa diante da alegação de ausência de prévia intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente e, superada a preliminar, se estão preenchidos os requisitos legais do art. 11-A da CLT, notadamente quanto ao termo inicial do biênio prescricional e à efetiva inércia do exequente após intimação válida para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Sustenta o agravante que a sentença teria incorrido em nulidade por ausência de prévia notificação acerca do arquivamento provisório e do posterior desarquivamento para pronunciamento da prescrição, invocando o princípio da não surpresa e o devido processo legal. Sem razão. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), consagra, nos arts. 9º e 10º, o contraditório substancial e a vedação de decisão fundada em fundamento sobre o qual não se tenha oportunizado às partes manifestação. No entanto, tal garantia não se…
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