Processo 0000610-06.2026.5.05.0191

TRT5 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000610-06.2026.5.05.0191
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ETCiv 0000610-06.2026.5.05.0191 EMBARGANTE: GENIVAL ALMEIDA DA SILVA E OUTROS (1) EMBARGADO: JOSENICIO PEREIRA CERQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2ff744 proferida nos autos. DECISÃO   A parte Embargante opôs EMBARGOS DE TERCEIRO  com pedido de tutela de urgência, visando ao levantamento das restrições RENAJUD incidentes sobre o veículo NISSAN VERSA,  objeto de constrição judicial nos autos da reclamação trabalhista nº 0000468-07.2023.5.05.0191.   Sustenta a embargante que adquiriu o veículo anteriormente à inclusão da restrição judicial, alegando boa-fé na aquisição e afirmando que o bem é indispensável à sua locomoção, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa.   Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   No caso em exame, embora os documentos apresentados indiquem, em tese, aquisição anterior do veículo em relação à inserção da restrição RENAJUD, a matéria demanda regular instrução processual, inclusive para melhor apuração das circunstâncias da alienação, da efetiva tradição do bem e da alegada boa-fé da adquirente.   Além disso, não se verifica, neste momento processual, perigo de dano concreto apto a justificar o levantamento imediato da indisponibilidade.   Contudo, não se pode olvidar que a indisponibilidade não equivale à penhora propriamente dita e tampouco impede, por si só, o uso do bem como meio de locomoção e utilização cotidiana pela proprietária.   Do mesmo modo, o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro já obsta, por si só, a prática de atos expropriatórios sobre o bem discutido, preservando a utilidade do provimento jurisdicional e não configurando, neste momento, prejuízo irreparável à embargante.   Ressalte-se, ainda, que o levantamento prematuro da restrição poderá comprometer a efetividade da execução caso, ao final, não sejam acolhidas as alegações deduzidas na presente ação incidental, circunstância que recomenda prudência na apreciação da medida de urgência postulada.   Nesse contexto, ausente demonstração suficientemente robusta do perigo de dano concreto e imediato, não se encontram integralmente preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para deferimento da tutela antecipada pretendida.   Diante do exposto, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência para levantamento das restrições RENAJUD incidentes sobre o veículo objeto da lide, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a formação do contraditório.   Cite-se o embargado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos originários, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Apresentada defesa, dê-se vista à parte embargante para manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.   FEIRA DE SANTANA/BA, 14 de maio de 2026. ALFREDO VASCONCELOS CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GENIVAL ALMEIDA DA SILVA - VALDELICE MACHADO DE BRITO

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