Processo 0000610-08.1996.8.05.0126

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000610-08.1996.8.05.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cível e com, Consumidor, Reg. Púb. e Acid. de Trab. de Itapetinga
Última publicação
09/07/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000610-08.1996.8.05.0126 AUTOR:INTERESSADO: Fernando Wilson Magalhaes e Outros e outros (7) Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ARAUJO LINO, MARCELO AZEVEDO PALMA REU:INTERESSADO: GESNER DIAS VASCONCELOS e outros (2)} Advogado(s) do reclamado: WELDER LIMA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELDER LIMA DA SILVA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos cumulada com cobrança de crédito proposta originalmente por Fernando Wilson Araújo Magalhães, Sonia Maria Coni Campos Magalhães, Max Magalhães Stern, Norma Sueli Santos Stern, Joaquim Magalhães Stern, Maria de Fátima Coelho Borges Stern, Maurício Magalhães Stern, Maria Tereza Amoedo Stern e Maria Lúcia Magalhães Stern em face de Gesner Dias Vasconcelos, Indústria de Calcários Três Lagoas Ltda. e Deil Mineração Ltda., todos qualificados nos autos do processo número 0000610-08.1996.8.05.0126. Na petição inicial, conforme documentos de ID 306237929, ID 306237930, ID 306237933, ID 306237938, ID 306237941, ID 306237945, ID 306239959, ID 306239803, ID 306239804, ID 306239807, ID 306237941 e ID 306237945, os autores afirmaram ser proprietários e legítimos possuidores dos imóveis rurais denominados Salobão I e II, situados no município de Itapetinga, com área total de 2.138 hectares, cadastrados no INCRA sob o número 316032.004685-6 e matriculados sob os números 5.800 e 5.801 no Cartório de Registro de Imóveis de Itapetinga. Noticiaram que, nessas terras, realiza-se a exploração de uma jazida de calcário dolomítico por força de concessão outorgada originalmente a Gesner Dias Vasconcelos pelo Decreto número 81.044 de 15 de dezembro de 1977. Posteriormente, em 19 de janeiro de 1983, a concessão foi transferida para a co-ré Indústria de Calcário Três Lagoas Ltda., a qual, por sua vez, arrendou o exercício da lavra para a empresa Deil Mineração Ltda. Os demandantes sustentaram que, desde o início da atividade extrativa, os réus jamais pagaram a devida contraprestação financeira pela exploração de recursos minerais, correspondente à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, direito este previsto no artigo 176, parágrafo segundo, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei número 8.901 de 1994, bem como no Código de Mineração. Além disso, alegaram que as rés executam os trabalhos de extração de forma predatória e irresponsável, utilizando explosivos sem as cautelas necessárias, o que teria gerado danos ambientais expressivos, poluição sonora, emissão de poeira particulada e ultra-lançamento de fragmentos de rocha que atingiram as casas de colonos e assustaram o rebanho bovino. Afirmaram que uma área de pastagem de aproximadamente 100 hectares tornou-se inaproveitável para a pecuária por conta da atividade minerária e que houve a destruição de uma nascente de água por conta do entulhamento de rejeitos. Requereram, com base nisso, a condenação solidária dos acionados ao pagamento da participação nos resultados da lavra, a ser apurada em liquidação, e ao ressarcimento das perdas e danos materiais e lucros cessantes sofridos. Citados os demandados, Cláudio Augusto da Silva Faria recebeu a contrafé em nome da Deil Mineração Ltda., conforme certidão de ID 306238671, enquanto Gesner Dias Vasconcelos foi citado pessoalmente e como representante legal da Indústria de Calcário…

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