Processo 0000610-09.2025.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000610-09.2025.5.12.0009 RECORRENTE: JULIANO VELOSO RECORRIDO: BRASPLAST IND & COM DE PLASTICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000610-09.2025.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTE: JULIANO VELOSO RECORRIDO: BRASPLAST IND & COM DE PLÁSTICOS LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMENTA DISPENSADA - RITO SUMARÍSSIMO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente JULIANO VELOSO e recorrida BRASPLAST IND & COM DE PLÁSTICOS LTDA. Relatório dispensado. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sobre o adicional de insalubridade almejado na inicial, o juízo de primeiro grau proferiu a seguinte decisão: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), alegando exposição a diversos agentes nocivos, como calor, eletricidade, ruído intenso e radiação, provenientes da atividade de solda, além de ter alegado em sede de impugnação ao laudo pericial a exposição a agentes químicos (solventes/thinner) na limpeza das máquinas. A Ré negou a insalubridade, sustentando que a atividade não o expunha a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, havendo, inclusive, fornecimento de EPIs eficazes. O laudo técnico pericial produzido nos autos, id. fd2f908, concluiu que as atividades da reclamante são salubres: Quanto ao agente ruído, o laudo indicou uma medição de 80,30 dB(A) no setor de trabalho, o que se encontra abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15 para uma jornada de 8 horas. A impugnação do Reclamante, que invocou o Tema 555 do STF (ARE 664.335) para alegar que o EPI não neutraliza totalmente o ruído, deve ser analisada com cautela, mas não prospera neste contexto. Embora a tese do Supremo Tribunal Federal tenha estabelecido que o EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria (direito previdenciário), tal entendimento é inaplicável para fins de concessão do (direito trabalhista), adicional de insalubridade sobretudo quando o nível de ruído aferido está do limite de tolerância abaixo legalmente previsto, conforme a NR-15. O adicional de insalubridade pressupõe, como regra, a comprovação de que o agente nocivo excedeu os limites de tolerância, o que não ocorreu no caso do ruído, tornando irrelevante, para o adicional, a discussão sobre a eficácia do EPI. No que se refere à exposição a agentes químicos, embora as testemunhas Viviane e Aline tenham declarado a utilização de solventes nas atividades de limpeza, também afirmaram que tais procedimentos ocorriam com baixa frequência, aproximadamente uma vez por semana. A prova pericial, por sua vez, baseou-se no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) apresentados pela parte ré (fls. 478-631). Referidos documentos, ainda que identifiquem a presença de Tolueno e Álcool Isopropílico nos setores de Impressão e Laminação (fls. 291-322), não classificam as atividades desempenhadas pelo autor na função de Operador de Corte e Solda como insalubres em razão da…
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