Processo 0000610-15.2022.8.27.2735

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000610-15.2022.8.27.2735
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000610-15.2022.8.27.2735/TO AUTOR : DEUSAMAR LEANDRO XAVIER ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO  proposta por  DEUSAMAR LEANDRO XAVIER  em face do  SABEMI SEGURADORA SA , com impugnação ao valor dos honorários periciais apresentados, conforme consta no  evento 83, PET1 .  2. É o breve relatório, DECIDO.  3. Em que pese a impugnação lançada aos autos, a proposta dos honorários periciais apresentada está dentro do parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade para a execução da perícia técnica, sendo, inclusive, em valor padronizado para realização da prova pelo  expert  em casos similares. 4. Com efeito, o valor da proposta mostra-se condizente com a complexidade e a natureza do trabalho a ser realizado pelo(a)  expert , o esforço e tempo despendido, assim como as despesas com a elaboração do Laudo, razão pela qual a impugnação não merece acolhida.  DISPOSITIVO 5. Ante o exposto,  INDEFIRO  o(s) pedido(s) do(s) evento(s) evento 83, PET1  e evento 93, PET1 ; e consequentemente,  HOMOLOGO  a proposta de honorários periciais ofertada. 6.  No prazo de 10 (dez) dias , INTIME(M)-SE SABEMI SEGURADORA SA   para efetuar o competente depósito judicial honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC/2015, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. Fica, desde já, advertido de que eventual recusa ou silêncio importará em serem admitidos como verdadeiros os fatos subjacentes, qual seja a inautenticidade do(s) documento(s) reputado(s) fraudulento(s) pela contraparte. No aludido prazo, deve encaminhar via(s) do(s) instrumento(s) de contrato(s) original(is) ao Fórum local, sob pena da sanção processual acima referida (inteligência do art. 400 do CPC, em aplicação analógica, c/c art. 374, IV do mesmo Código). 7.  Com a comprovação do depósito judicial ,  CERTIFIQUE-SE; EXPEÇA-SE  alvará em favor do(a)  expert  para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários,  CIENTIFICANDO-O  de que o restante será liberado depois da conclusão dos trabalhos (CPC/2015, art. 465, § 4º);   e  INTIME-SE  o(a) perito(a) para, no prazo de prazo de 15 (quinze) dias (prorrogáveis uma vez), a contar do início da perícia, encaminhar a este Juízo o laudo pericial com as respostas aos quesitos e todas as demais informações que entender pertinente.  8.  ADVIRTO  às partes e perito(a) que:  8.1 Quando (e se) chamada pelo(a) perito(a), as partes devem comparecer, pontualmente (sob pena de a prova pericial restar prejudicada por culpa da parte interessada), ao local onde o(a) perito(a) indicar, a fim de que seja comparada a sua assinatura com a lançada no(s) instrumento(s) contratual(is) objeto(s) da lide. Em caso de pessoa analfabeta, proceder à perícia documentoscópica/datiloscópica.  8.2 Quesito do Juízo: é possível dizer, com segurança, que são da parte autora a(s) assinatura(s) ou digital (em caso de pessoa analfabeta) lançada(s) no(s) instrumento(s) contratual(is) objeto(s) da lide? 8.3 As partes deverão ser previamente cientificadas do início dos trabalhos periciais, na forma do art. 474 do CPC, fixado o prazo de 15 (quinze) dias (prorrogáveis uma vez) para entrega do laudo pericial, e observadas as demais regras…

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