Processo 0000610-16.2024.5.10.0812
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000610-16.2024.5.10.0812 RECLAMANTE: EMERSON AQUINO BONFIM RECLAMADO: CASSOL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA, WILLIAM TASSIO BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb94772 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IDPJ I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a requerimento do exequente, EMERSON AQUINO BONFIM, em face de WILLIAM TÁSSIO BARBOSA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, visando ao redirecionamento da execução promovida contra CASSOL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA., CNPJ nº 40.212.199/0001-36. Na petição de ID a378d73, o exequente noticiou a frustração das diligências executórias realizadas contra a devedora principal e requereu a responsabilização patrimonial do suscitado, indicado como sócio-administrador da empresa. Na oportunidade, postulou, ainda, a utilização, como prova emprestada, dos elementos constantes dos processos correlatos nº 0000594-65.2024.5.10.0811 e nº 0000605-94.2024.5.10.0811. Por meio do despacho de ID f0c7435, foi instaurado o incidente e determinada a intimação do suscitado para manifestação e requerimento das provas que entendesse cabíveis. A primeira tentativa de intimação não foi exitosa, conforme certificado no ID 907f539. Renovada a diligência por determinação de ID a858809, o suscitado foi regularmente intimado por via postal, tendo o expediente sido entregue em 21/05/2026, conforme certidão de ID aa49c51. Transcorrido o prazo concedido, o suscitado não apresentou manifestação nem requereu a produção de provas. As respostas de ID 815a5ca e anexos e ID fc0a3b5 informaram a inexistência de bens imobiliários em nome da executada e do suscitado, além de outras medidas anteriores mostrarem-se sem êxito. No ID 345137c, o exequente requereu o imediato julgamento do incidente, bem como a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Pau D’Arco/TO para informar a existência de créditos ou saldos contratuais em favor da executada, com o bloqueio de eventuais valores encontrados até o limite da execução. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA REVELIA O incidente foi processado em observância aos artigos 133 a 137 do CPC e ao art. 855-A da CLT. O suscitado foi regularmente cientificado da instauração do incidente e recebeu oportunidade para apresentar defesa e requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Embora comprovada a entrega da intimação em 21/05/2026, permaneceu inerte. Reconheço, portanto, a revelia do suscitado. A ausência de manifestação, contudo, não conduz automaticamente à procedência do incidente, devendo os efeitos da revelia ser apreciados em conjunto com os elementos probatórios existentes nos autos. DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode constituir obstáculo à satisfação de crédito de natureza alimentar quando a sociedade empresária se mostra desprovida de patrimônio suficiente para cumprir suas obrigações. No âmbito da execução trabalhista, prevalece a aplicação da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, extraída do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Por essa orientação, não se exige demonstração específica de desvio de finalidade ou confusão…
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