Processo 0000610-16.2025.5.18.0082

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000610-16.2025.5.18.0082
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0000610-16.2025.5.18.0082 RECORRENTE: BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: RODRIGO ALVES PEREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0000610-16.2025.5.18.0082 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : BK INFRAESTRUTURA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO : AURÉLIO FERNANDES PEIXOTO RECORRIDO : RODRIGO ALVES PEREIRA ADVOGADA : GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : WANDER HEBER NAZAR RECORRIDA : PAVIENGE ENGENHARIA LTDA. ADVOGADA : WANESSA NEVES LESSA ROMANHOL ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA       Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela primeira reclamada contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento das custas processuais acarreta a deserção do recurso. Recurso não conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de recolhimento das custas processuais após a rejeição do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça resulta em deserção do recurso ordinário." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 791-A, § 2º; CPC: arts. 85 e 86. Jurisprudência relevante citada: TST: RO-5741-25.2015.5.09.0000; TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).     RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.         FUNDAMENTAÇÃO   PROVIDÊNCIA SANEADORA   Na capa dos autos (Fls.: 1) consta "RECORRENTE: RODRIGO ALVES PEREIRA", "RECORRIDO: BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL" e "RECORRIDO: PAVIENGE ENGENHARIA LTDA", mas quem interpôs recurso ordinário (ID. e1a2699, Fls.: 941/957) foi a primeira reclamada (BK INFRAESTRUTURA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).   Assim, determino a retificação da autuação para constar como recorrente a primeira reclamada (BK INFRAESTRUTURA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e como recorridos o reclamante e a segunda reclamada (PAVIENGE ENGENHARIA LTDA.).       ADMISSIBILIDADE          Este Relator em decisão anterior (ID. aa4d225, Fls.: 969/971, conforme original) rejeitou "o pedido de concessão da gratuidade de justiça à reclamada BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e fixou "o prazo de 05 (cinco) dias para que efetue o recolhimento das custas do processo, sob pena de não conhecimento do apelo por deserção", nos seguintes termos:   "[...] A reclamada encontra-se em recuperação judicial e por isso está isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos da lei (CLT, art. 899, § 10º), mas não das custas. Prosseguindo, o pedido de gratuidade de justiça foi formulado por pessoa jurídica após a vigência da Lei 13.467/17, que incluiu o parágrafo quarto no artigo 790 da CLT com a seguinte redação (destaquei): [...] Por via de regra, isso somente é alcançado com a apresentação…

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