Processo 0000610-16.2026.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000610-16.2026.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000610-16.2026.5.18.0006 AUTOR: GABRIELA LUIZA PEREIRA DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG SENTENÇA RELATÓRIO GABRIELA LUIZA PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação trabalhista em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, ambas qualificadas. A autora alegou ter sido admitida em 09/10/2023, para exercer a função de "Assessora Jurídica II", e dispensada sem justa causa em 02/01/2025, quando se encontrava gestante. Postulou o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória, verbas rescisórias, descanso semanal remunerado, depósitos de FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Requereu justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 160.471,00. Juntou documentos, entre eles os contracheques da reclamante (Id d8aa748). A reclamada, devidamente notificada, apresentou contestação escrita, na qual arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e preliminares de coisa julgada e de prerrogativas da Fazenda Pública. No mérito, sustentou a inexistência de direito às verbas rescisórias típicas do regime celetista, por se tratar de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. Impugnou os demais pedidos. Requereu a improcedência total da ação. A parte autora apresentou impugnação à defesa. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A reclamada requer a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública. Decido. Após o julgamento do Tema 253 de repercussão geral pelo E. STF (RE nº 599.628), consolidou-se, no âmbito deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região — inclusive por meio do IRDR nº 0010605-12.2022.5.18.0000 —, o entendimento de que a COMURG, embora constituída como sociedade de economia mista, presta serviço público essencial de limpeza urbana e urbanização, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, equiparando-se à Fazenda Pública para fins processuais. Concedo à ré os privilégios processuais requeridos: isenção do recolhimento de custas (art. 790-A, I, da CLT, por equiparação); dispensa do depósito recursal (art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69, por equiparação); prazo recursal em dobro, inclusive para oposição de embargos de declaração (art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/69); e submissão da execução ao regime de precatório ou RPV (art. 100 da Constituição Federal). Registro, desde logo, que essa equiparação é estritamente processual: não alcança a imunidade substantiva prevista no art. 467, parágrafo único, da CLT, matéria que será examinada, a seu tempo, com fundamento próprio.     DA COISA JULGADA A reclamada argui a existência de coisa julgada em relação aos depósitos de FGTS, em razão de acordo firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0011141-09.2022.5.18.0005. Analiso. A própria reclamada informa que o acordo homologado naquela ação coletiva visava à regularização de depósitos em atraso devidos aos empregados substituídos pelo sindicato. Ocorre que a reclamante foi admitida em 09/10/2023, data posterior ao ajuizamento e aos períodos abrangidos pela referida ação coletiva. A autora, portanto, não constava do rol de substituídos e não foi beneficiada pelo acordo, tratando-se…

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