Processo 0000610-20.2024.5.06.0103
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0000610-20.2024.5.06.0103 RECORRENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6691635 proferida nos autos. ROT 0000610-20.2024.5.06.0103 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER (CE10575) PRISCILA CHAVES CAVALCANTE FERRER (CE27777) RODRIGO SILVEIRA LIMA (CE19187) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER (CE10575) PRISCILA CHAVES CAVALCANTE FERRER (CE27777) RODRIGO SILVEIRA LIMA (CE19187) RECURSO DE: CORPVS - CORPO DE VIGILANTES PARTICULARES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id aa3475d; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id 8d93e2c). Representação processual regular (Id c92c2db, 1166f35). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. RODRIGO SILVEIRA LIMA, OAB/CE 19.187. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 17e7c5d: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 17e7c5d: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bf776a2: R$ 26.000,00; Custas processuais pagas no RR: id31b483e, 3ce537d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / PLANTÕES EXTRAS / CARTÕES DE PONTO VERBAS ACESSÓRIAS / VALE ALIMENTAÇÃO / INTERVALO INTRAJORNADA / MULTA NORMATIVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 611-A e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - Tema 1046 do STF Fundamentos do acórdão recorrido: “Destaco, ainda, que, ante a ausência de insurgência recursal por parte da ré, a prestação de plantões extras (4 por mês) e a supressão parcial do intervalo intrajornada ficaram incontroversas. (...) Apesar de não invalidada a escala, por força dos plantões extras, o reconhecimento do labor em 04 plantões extras mensais, resulta devida a condenação no vale-alimentação nesses dias. Nesse ponto, destaco que, muito embora a reclamada tenha acostado aos autos os extratos do cartão Sodexo (ID 331e738), reputo que a quitação abrange apenas os dias referentes aos plantões ordinários, visto que não consta, dos cartões de ponto referentes ao período não abrangido pela prescrição, registro de plantões extras cumpridos. (...) Em relação ao intervalo intrajornada, os holerites demonstram o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido nos dias de plantões normais (ID. 72aae43 - fls. 337/375). No entanto, nos dias em que cumpridos os plantões extras, o pagamento não foi efetuado, por óbvio, ante a ausência de registro dos horários. Conforme as declarações das testemunhas ouvidas…
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