Processo 0000610-21.2025.5.23.0003

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000610-21.2025.5.23.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000610-21.2025.5.23.0003 RECORRENTE: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000610-21.2025.5.23.0003 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. TEMA 57 DO TST. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que, ao julgar seu recurso ordinário, silenciou sobre o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas a prazo, com base no Tema 57 do TST. O embargante pleiteia o saneamento da omissão e a reforma da sentença para inclusão de juros e encargos financeiros na base de cálculo da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) sanar a omissão apontada quanto à análise do pedido de diferenças de comissões; (ii) determinar se a tese fixada no Tema 57 do TST é aplicável a profissional cuja remuneração variável decorre de serviços de montagem de móveis, e não da função de vendedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão incorre em omissão ao deixar de enfrentar matéria devolvida à instância recursal, impondo-se o saneamento conforme arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC. 4. A tese fixada no Tema 57 do TST (que trata da base de cálculo de comissões de vendedores) não se aplica ao caso, pois a premissa fática é distinta: a remuneração variável do autor decorre da atividade de montagem de móveis, e não de vendas. 5. A empresa apresenta os relatórios de produção que fundamentam o pagamento da remuneração variável, os quais não sofrem impugnação específica ou demonstração de diferenças pelo autor. 6. O reclamante não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que não demonstra a existência de ajuste contratual prevendo a incidência de comissões sobre o valor total de vendas ou encargos financeiros. 7. A ausência de elementos probatórios que desconstituam a sistemática remuneratória da empresa e demonstrem a incorreção nos pagamentos impõe a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. Tese de julgamento: 1. Configura omissão passível de correção via embargos de declaração a ausência de manifestação do órgão julgador sobre matéria devolvida pela parte recorrente nas razões de apelo. 2. O Tema 57 do TST é inaplicável a trabalhadores cuja remuneração variável não provém da função de vendedor, sendo incabível a aplicação extensiva de base de cálculo própria da categoria dos vendedores a outras atividades laborais. 3. Não demonstrada a existência de ajuste contratual para inclusão de juros e encargos financeiros na base de cálculo da remuneração variável, nem a incorreção nos relatórios de produção, improcede o pedido de diferenças de comissões do empregador que exerce a função de montador. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 57 de Recursos Repetitivos. CUIABA/MT, 24 de junho de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA…

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