Processo 0000610-24.2010.8.11.0005

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000610-24.2010.8.11.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000610-24.2010.8.11.0005 APELANTE: IVAN GOMES DIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por IVAN GOMES DIAS, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT, que, em sede de ação de cobrança movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973 (vigente à época), sob o argumento de carência de ação por ausência de prova da titularidade das contas de poupança (sentença – id. 107211477 – pág. 26/31). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a aplicabilidade do CDC e a consequente necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de parte hipossuficiente na relação jurídica. Aduz que não possui os extratos bancários referentes ao período do Plano Collor I por se tratar de documentação antiga, de posse exclusiva da instituição financeira. Argumenta que a petição inicial indicou o número da agência e que a impossibilidade de apresentar os cálculos decorre da resistência do banco em fornecer os dados necessários, pugnando pela anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e a carência de ação, afirmando que realizou buscas em seus sistemas e não logrou êxito em localizar qualquer conta de poupança em nome do autor no período reclamado. No mérito, defendeu a regularidade da correção monetária aplicada à época e a ausência de direito adquirido frente às normas de ordem pública emanadas pelo Banco Central. É o breve relatório. Decido. A rigor do artigo 932, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda, cumpre negar ou dar provimento ao recurso contrário à Súmula dos Tribunais Superiores e Locais, e Acórdão dos Tribunais Superiores submetidos ao rito dos recursos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, estabelecendo a possibilidade de julgamento monocrático com base em entendimento dominante acerca do tema, senão veja-se: “Súmula 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Neste contexto, por analogia ao verbete acima transcrito, há de se concluir que, o relator, em qualquer caso, poderá, monocraticamente, dar provimento ou negar seguimento, conforme esteja ou não de acordo com a jurisprudência dominante. Pois bem. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A questão central cinge-se à verificação da "carência de ação" declarada pelo magistrado de primeiro grau. Da análise detida dos autos, conclui-se que a sentença recorrida deve ser mantida integralmente. O juízo singular entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a própria existência da relação jurídica, a titularidade da conta poupança. É imperativo assentar que, embora a Súmula 297 do STJ estabeleça a aplicabilidade do CDC às…

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