Processo 0000610-26.2025.5.08.0007

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000610-26.2025.5.08.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR ROT 0000610-26.2025.5.08.0007 RECORRENTE: WALDIR DE SOUSA GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: WALDIR DE SOUSA GARCIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 573023e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000610-26.2025.5.08.0007 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI LEANDRO JOSE PEREIRA MACEDO (PA10160) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   WALDIR DE SOUSA GARCIA PAULO COSTA DA SILVA (PA21426) RECURSO DE: ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 962f941; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 4ffa917). Representação processual regular (Id 6d02304). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a primeira reclamada do acórdão quanto ao indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Diz que "não pode concordar com a decisão interlocutória de piso, que denegou seguimento ao Recurso Ordinário, visto que apesar da ausência do depósito, o recurso foi posto tempestivamente, bem como negar seguimento ao recurso ordinário causaria prejuízos irreparáveis a reclamada, bem como cercearia o direito da agravante aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal)." Sustenta que "A r. decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela Agravante, sob a alegação de ausência de complementação do depósito recursal e intempestividade, configura flagrante cerceamento de defesa, uma vez que impediu o regular processamento do recurso, obstando o direito da parte de ver reexaminada a decisão de primeiro grau." Assevera que "a empresa optou por buscar o benefício da gratuidade da justiça, com o objetivo de viabilizar a defesa de seus direitos em juízo sem que isso se traduza em um ônus insuportável para suas já combalidas finanças. E o pedido de gratuidade da justiça é amparado pela legislação vigente, que assegura tal benefício àqueles que comprovam a insuficiência de recursos para custear as despesas judiciais. A empresa reclamada acredita que, ao demonstrar sua situação financeira, terá direito ao benefício, permitindo que continue a buscar a justiça de forma equânime." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "Assim, não conheço do RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA interposto pela reclamada ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, porque deserto. Ficam prejudicadas as preliminares suscitadas pelo reclamante, em contrarrazões." Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (accs)…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados