Processo 0000610-27.2025.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000610-27.2025.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000610-27.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: JOSE ORLANDO DA SILVA RECLAMADO: RENOVE SUPERMERCADO BRASIL CUIABA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6eb2a9 proferido nos autos. DESPACHO Os autos retornam para análise de requerimento de instauração de IDPJ (861f3d4). Passo a deliberar. A questão central não é o esgotamento dos meios executórios ordinários — fato incontroverso nos autos —, mas o fundamento jurídico adequado à responsabilização patrimonial dos sócios no processo do trabalho. Embora parcela da jurisprudência trabalhista tenha historicamente aplicado a chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica — segundo a qual a mera insuficiência patrimonial da executada bastaria para o redirecionamento da execução aos sócios —, esse entendimento não mais se sustenta à luz do atual estado normativo e jurisprudencial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.387.795 sob o regime da repercussão geral (Tema n. 1.232), fixou tese vinculante segundo a qual o redirecionamento da execução trabalhista a terceiros que não participaram da fase de conhecimento somente é admissível em hipóteses excepcionais, dentre elas o abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil. O item 2 da tese não se restringe às hipóteses de grupo econômico, disciplinando de forma geral as situações em que se pretende alcançar terceiros estranhos à fase cognitiva. A esse entendimento soma-se a expressa determinação do §1º do art. 1º da Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) de que suas disposições devem ser observadas na interpretação e aplicação do direito do trabalho. Referida lei reforçou a proteção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica mediante a inserção do art. 49-A no Código Civil e conferiu nova redação ao art. 50 do mesmo diploma, delimitando objetivamente as hipóteses de abuso da personalidade jurídica. Esses fundamentos foram expressamente reconhecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003, que deu origem ao Tema Vinculante n. 26. No âmbito deste Regional, a 1ª Turma do TRT da 23ª Região consolidou o mesmo entendimento no julgamento do AP n. 0000691-85.2022.5.23.0031 (Des. Eliney Bezerra Veloso, assinado em 01/06/2026), no qual se assentou que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No mesmo sentido, o Des. Tarcísio Valente, no julgamento do AP n. 0000313-51.2024.5.23.0002, destacou que a Lei n. 13.874/2019 eliminou qualquer lacuna normativa existente quanto aos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista, tornando obrigatória a observância do art. 50 do Código Civil. Assim, não mais se mostra juridicamente suficiente, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a simples alegação de inadimplemento, de insolvência da pessoa jurídica ou de frustração das medidas executivas. É necessária a indicação de elementos concretos que evidenciem abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Na petição, o exequente não trouxe qualquer elemento nesse sentido. Ante o exposto, indefiro a…

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