Processo 0000610-29.2025.5.06.0024
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO RORSum 0000610-29.2025.5.06.0024 RECORRENTE: COMANDO TELECOM SERVICOS LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE FABRICIO GOMES JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d97406a proferida nos autos. RORSum 0000610-29.2025.5.06.0024 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463) Recorrente: Advogado(s): 2. VERO S.A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrente: Advogado(s): 3. CLARO S.A. LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO (PE17266) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO (PE17266) Recorrido: COMANDO TELECOM SERVICOS LTDA Recorrido: Advogado(s): JOSE FABRICIO GOMES JUNIOR EDUARDA RIBEIRO DE SOUZA (PE47937) Recorrido: Advogado(s): TIM S/A RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) Recorrido: Advogado(s): VERO S.A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463) RECURSO DE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 3798b87; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 7e7a5bc). Representação processual regular (Id 6612c1c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 456eea6 : R$ 44.107,99; Custas fixadas, id 456eea6 : R$ 882,16; Depósito recursal recolhido no RO, id 117e13f : R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id 24f0282; Depósito recursal recolhido no RR, id 6056713: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte…
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