Processo 0000610-29.2026.5.11.0000
TRT11 • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE DANTAS DE GOES TutCautAnt 0000610-29.2026.5.11.0000 REQUERENTE: NOVAMED FABRICACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. REQUERIDO: LEONARDO DA SILVA RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d882029 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de tutela cautelar ajuizada por NOVAMED FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos do Processo nº 0001358-50.2025.5.11.0015, em trâmite perante a 15ª Vara do Trabalho de Manaus/AM. Pois bem. Antes do exame dos pressupostos autorizadores da tutela pretendida, impõe-se apreciar matéria de ordem pública relativa à competência funcional deste órgão jurisdicional, cognoscível de ofício em qualquer fase do processo. Sobre a questão, percuciente observar que o Regimento Interno desta Corte dispõe em seu art. 202 que "o pedido de tutela provisória será apresentado ao relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento para a ação principal". Nesse contexto, verifica-se que a presente tutela cautelar foi ajuizada diretamente perante a Seção Especializada I deste Tribunal, embora tenha por finalidade exclusiva a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos principais. Todavia, a pretensão deduzida não se insere dentre as hipóteses de competência originária da Seção Especializada I previstas no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Com efeito, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal estabelece que compete às Seções Especializadas processar e julgar as tutelas provisórias apenas nos feitos de sua competência (art. 24, I, i), vale dizer, aquelas medidas incidentais ou acessórias vinculadas aos processos originários submetidos ao respectivo órgão jurisdicional. De outro lado, o próprio Regimento Interno atribui ao Relator (art. 67, I) a competência para apreciar os pedidos de tutela provisória formulados em relação aos recursos distribuídos ao Tribunal, evidenciando a opção pela concentração, em um único órgão jurisdicional, da análise da medida urgente e do próprio recurso principal. Nessa senda, percuciente observar que o art. 218 do RIT estabelece que o recuso ordinário será julgado pelas Turmas. Dessa forma, é certo que a tutela em questão deve ser apreciada por órgão fracionário diverso do ora eleito pelo Requerente. A interpretação sistemática dessas normas evidencia que a competência das Seções Especializadas não possui natureza residual ou concorrente. Ao contrário, limita-se às medidas cautelares e tutelas provisórias relacionadas aos feitos originariamente submetidos à sua jurisdição. No caso dos autos, entretanto, a tutela requerida possui natureza eminentemente instrumental, destinando-se exclusivamente à atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra decisão proferida na fase de conhecimento. Nessas circunstâncias, a competência funcional para apreciação da medida de urgência acompanha necessariamente a competência para julgamento do recurso principal, incumbindo ao Relator ao qual for distribuído o recurso ordinário ou a outro integrante da Turma sorteado - em se tratando de procedimento preparatório -…
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