Processo 0000610-30.2014.8.14.0060

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000610-30.2014.8.14.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Tomé Açu
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: 1tomeacu@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000610-30.2014.8.14.0060 AUTOR: FLAVIO FIGUEIREDO DE REZENDE Nome: FLAVIO FIGUEIREDO DE REZENDE Endere�o: desconhecido REU: COPAM MADEIRAS LTDA E OUTRO Nome: COPAM MADEIRAS LTDA E OUTRO Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material c/c Prestação de Contas ajuizada por FLÁVIO FIGUEIREDO DE REZENDE em face de COPAM MADEIRAS LTDA. O autor alega ser condômino de 50% do imóvel rural denominado Lote 96 da Gleba Belo Monte. Afirma que a ré, sem sua autorização, obteve aprovação do Plano de Manejo Sustentável nº 02018.009970/03-68 e promoveu a extração de 20.077,054 m³ de madeira da área comum, comercializando o produto sem qualquer repasse ou prestação de contas. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente à sua quota-parte (50%) sobre os valores obtidos com a venda da madeira, além da devida prestação de contas. O feito tramitou por diversas jurisdições (Justiça Federal de MG e PA, Justiça Estadual de Altamira/PA) até ter sua competência definitivamente fixada neste Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu/PA. A ré apresentou contestação e reconvenção em momento oportuno. Contudo, após a estabilização da competência e intimada para especificar provas, permaneceu inerte. Em decisão saneadora, foi declarada a preclusão da fase probatória, reconhecendo-se a inviabilidade de perícia técnica após o decurso de quase duas décadas dos fatos, e anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O autor apresentou alegações finais, reiterando seus pedidos. A ré, por sua vez, não se manifestou. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o acervo documental é suficiente para a análise do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Conforme já decidido, a fase instrutória encontra-se preclusa (arts. 223 e 370 do CPC). Ademais, o longo decurso de tempo desde os fatos alegados (2003-2005) torna fática e tecnicamente inviável a realização de qualquer perícia para aferir a extração florestal pretérita, razão pela qual se avança para a análise de mérito. A controvérsia central reside em definir se a ré explorou economicamente a propriedade comum e se o autor faz jus à indenização e à prestação de contas requeridas. O direito do condômino de perceber os frutos da coisa comum e de ser indenizado por danos é assegurado pelos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. Contudo, a efetivação de tal direito não é automática, dependendo da comprovação dos fatos que o constituem. A regra basilar de distribuição do ônus probatório, estabelecida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, é clara: incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, isso se traduz na necessidade de demonstrar não apenas a existência do condomínio, mas, principalmente, a ocorrência do dano material alegado, ou seja, a efetiva exploração econômica do imóvel pela ré e os lucros dela advindos. O autor fundamenta sua pretensão exclusivamente na aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável. Tal documento, contudo, representa apenas uma autorização…

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