Processo 0000610-30.2025.5.11.0011

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000610-30.2025.5.11.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000610-30.2025.5.11.0011 RECORRENTE: WILLIANS DA SILVA DE SOUZA RECORRIDO: THIAGO DA SILVA PINTO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA , de parte, do teor do Acórdão de Id. d2a0106, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26031009382707400000015721099, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. JORNADA ALEGADA INVEROSSÍMIL. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, embora tenha reconhecido o vínculo de emprego com a primeira reclamada e condenado as rés ao pagamento de verbas rescisórias e demais parcelas, julgou improcedentes os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. O autor alegou ter laborado de 15/11/2021 a 13/02/2025 como ajudante de caminhão, com jornada das 7h às 18h, de segunda a sábado, sem intervalo, e com trabalho também aos domingos nos meses de novembro e dezembro. A primeira reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática. Inconformado, o reclamante pretende a reforma da sentença para o deferimento das horas extras e do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a revelia e a confissão ficta da empregadora são suficientes para comprovar a jornada de trabalho alegada na petição inicial, quando os fatos narrados se mostram inverossímeis à luz das regras de experiência comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Efeitos da revelia. A revelia da reclamada e a consequente confissão ficta geram presunção relativa de veracidade das alegações fáticas, a qual pode ser afastada quando os fatos narrados se revelam incompatíveis com a realidade ou com as regras de experiência comum. 4. Jornada inverossímil. A jornada descrita na petição inicial - trabalho das 7h às 18h, de segunda a sábado, sem qualquer intervalo para alimentação ou higiene, inclusive com labor dominical em determinados meses, e por período superior a três anos contínuos - mostra-se incompatível com os limites ordinários de resistência física humana, revelando-se inverossímil. 5. O art. 345, IV, do CPC afasta os efeitos da revelia quando as alegações de fato formuladas pela parte autora forem inverossímeis, entendimento reforçado pela Súmula 74, II, do TST e pela jurisprudência da Corte Superior Trabalhista. 6. Horas extras e intrajornadas. Ausente prova documental ou testemunhal apta a corroborar a jornada alegada, mantém-se a sentença que rejeitou os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão ficta decorrente da revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações fáticas, podendo ser afastada quando a narrativa inicial se mostrar inverossímil ou incompatível com as regras de experiência comum. 2. A ausência de prova da jornada…

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