Processo 0000610-32.2026.5.06.0141
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000610-32.2026.5.06.0141 RECLAMANTE: GELSON TAVARES DE MOURA RECLAMADO: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3c2f08 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Vistos etc. I – RELATÓRIO GELSON TAVARES DE MOURA ajuizou reclamação trabalhista em face de ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA. A parte ré suscitou exceção de incompetência em razão do lugar, sob o ID b1a176f, sustentando que o contrato de trabalho foi integralmente executado no Município do Recife/PE e requerendo a remessa dos autos à Distribuição dos Feitos das Varas do Trabalho daquela localidade. Suspenso o curso do processo, a parte autora apresentou manifestação sob o ID eed4488, pugnando pela rejeição da exceção. Sustenta que não dispõe de condições financeiras para se deslocar ao foro do local da prestação dos serviços e que a remessa do feito dificultaria o exercício do direito de acesso à Justiça. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial no processo do trabalho é definida, como regra, pelo local da prestação dos serviços, nos termos do art. 651 da CLT. No caso, não há controvérsia fática relevante quanto a esse ponto. A própria petição inicial identifica a parte ré como estabelecida na Rua Dr. George William Butler, nº 675, bairro do Curado, Recife/PE, e justifica a escolha deste foro exclusivamente pelo fato de a parte autora residir em Jaboatão dos Guararapes. A documentação juntada aos autos também vincula o contrato de trabalho ao estabelecimento da parte ré situado no Recife. A parte autora, por sua vez, ao responder à exceção, não afirma ter prestado serviços em Jaboatão dos Guararapes, limitando-se a defender a competência deste Juízo com fundamento em seu domicílio e em alegadas dificuldades financeiras para se deslocar ao foro do local de trabalho. Essas circunstâncias, contudo, não afastam a regra estabelecida no art. 651 da CLT. O domicílio do trabalhador, por si só, não constitui critério de fixação da competência territorial, nem foi demonstrada situação concreta que permita enquadrar a hipótese em alguma das exceções legalmente previstas. A garantia de acesso à Justiça deve ser preservada, mas não autoriza, sem circunstância excepcional devidamente demonstrada, o afastamento da regra legal de competência. No caso, os elementos dos autos revelam que a prestação dos serviços ocorreu no Recife/PE, sendo aquele, portanto, o foro territorialmente competente para o processamento da demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR suscitada pela parte ré e declaro a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos autos à Distribuição dos Feitos das Varas do Trabalho do Recife/PE, para regular prosseguimento. Retire-se o processo da pauta de audiência do dia 31/07/2026, às 10h. Dê-se ciência às partes. Após, cumpram-se as providências necessárias à remessa dos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de julho de 2026. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA
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