Processo 0000610-33.2025.5.12.0001
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000610-33.2025.5.12.0001 RECORRENTE: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. RECORRIDO: ADAIR ROQUE GOMES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000610-33.2025.5.12.0001 (ROT) RECORRENTE: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. RECORRIDO: ADAIR ROQUE GOMES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARI ELEDA MIGLIORINI JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO COMPROVADA. Ausente demonstração, pelo empregador, da prática de ato faltoso grave do empregado previsto em uma das hipóteses consignadas no art. 482 da CLT, não há que se falar em possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por justa causa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sendo recorrente BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA e recorrido ADAIR ROQUE GOMES DA SILVA. A demandada recorre da sentença da lavra da Exma. Juíza Mariana Philippi de Negreiros, que julgou a ação parcialmente procedente. Contrarrazões foram apresentadas. Subiram os autos a esta instância revisora. Integram esta narrativa os pedidos e os fundamentos expostos nos tópicos recursais. É o relatório. V O T O Por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO JUSTA CAUSA. REVERSÃO A Magistrada de origem reverteu a rescisão por justa causa em despedida imotivada, condenando a ré ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes, nos seguintes termos: REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O autor sustenta que foi contratado pela ré, em 18-02-2014, para exercer a função de "fiscal de prevenção de perdas" e que, em 17-12-2024, foi dispensado por justa causa, sob a injusta imputação de ato de improbidade (ter sido flagrado retirando produtos da loja). Aduz que, na ocasião, confirmou que retirava produtos da loja, mas essa conduta era de pleno conhecimento do gerente Marcos, como forma de ressarcimento pelo trabalho realizado fora do horário contratual, em atividades como lavagem do estacionamento externo e plantões aos domingos. Afirma que o gerente orientava que essas retiradas constassem como "quebra de inventário", sendo essa uma prática comum entre diversos funcionários. Salienta que não formalizou acordo para adoção de tal prática. Sustenta que, em mais de dez anos, nunca sofreu penalidade disciplinar, mas que, na ocasião da dispensa, sequer foi oportunizado o contraditório. Nega qualquer intenção dolosa ou de má-fé. Argumenta que a autorização verbal descaracteriza ato de improbidade. Requer a declaração de nulidade da justa causa aplicada e, sucessivamente, a reversão para modalidade dispensa imotivada e a condenação da ré no pagamento das diferenças de verbas rescisórias. A ré alega que o autor foi contratado para exercer o cargo de "coordenador de prevenção e perdas", cargo de elevada confiança, com a função precípua de "zelar pela guarda do patrimônio e exercer a vigilância (...) a fim de evitar furtos,desperdícios (...) e roubos". Afirma que, no dia 17-12-2024, a gestão da empresa verificou, através das imagens de monitoramento interno, que o autor estava desviando produtos em benefício próprio, fato que foi por ele confessado. Salienta a gravidade do ato de improbidade cometido, que ensejou a quebra absoluta da fidúcia, dispensando a observância da gradação das penalidades. Pois bem. A…
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