Processo 0000610-33.2025.8.17.2300
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000610-33.2025.8.17.2300 AUTOR(A): MICHEL BARBOSA DE BARROS RÉU: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243543797 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MICHEL BARBOSA DE BARROS em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão quanto ao pedido de pagamento do 13º salário proporcional referente ao ano de 2024, que constava na inicial. Sustenta, ainda, haver contradição e omissão em relação ao indeferimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativo ao período de 01/03/2021 a 31/12/2022, no qual exerceu a função de Assistente Educacional, sob o argumento de que a contratação temporária sucessiva atrai a aplicação do Tema 191 do STF. Intimado, o Município de Bom Conselho apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vícios e pugnando pela rejeição dos embargos, afirmando que a sentença delimitou de forma expressa as verbas compatíveis com o regime jurídico-administrativo reconhecido e que a parte autora busca apenas a rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão ao embargante, pois os embargos de declaração prestam-se para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Da análise detida dos autos, verifica-se que efetivamente houve omissão no julgamento acerca do pedido de pagamento do 13º salário proporcional de 2024. Sendo referida parcela um direito social garantido a todos os trabalhadores e estendido aos ocupantes de cargos públicos (art. 7º, VIII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal), é devido o seu adimplemento independentemente do vínculo possuir viés administrativo. Como o Município não logrou êxito em comprovar o pagamento tempestivo da verba correspondente ao ano da exoneração, a integração da sentença para deferi-la é medida que se impõe. Da mesma forma, vislumbra-se omissão e erro de premissa, com contornos de contradição, ao afastar o direito ao recolhimento do FGTS com base na generalização de que todo o vínculo constituiu "cargo em comissão". Os documentos coligidos aos autos evidenciam que o autor, entre 01/03/2021 e 31/12/2022, prestou serviços como "Assistente Educacional", função diversa dos cargos de chefia ou assessoramento. A inobservância da regra do concurso público mediante sucessivas contratações de caráter permanente acarreta a nulidade do vínculo neste interregno, atraindo a incidência do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 191/STF, RE 596.478), que assegura o direito aos depósitos do FGTS. Desse modo, a sentença deve ser retificada para abarcar este período específico. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar as omissões e contradições apontadas, passando o dispositivo da sentença original a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial, nos termos do art. 487, I do CPC,…
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