Processo 0000610-34.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS MSCiv 0000610-34.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: MAIS VIDA SERVICOS DE SAUDE LTDA IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54d66f2 proferida nos autos. PROCESSO TRT - MSCiv - 0000610-34.2026.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS IMPETRANTE : MAIS VIDA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. ADVOGADO : LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAÚJO IMPETRADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA - GO LITISCONSORTE : WILSON DOS SANTOS BARROS Vistos os autos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAIS VIDA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra decisão proferida pelo Exmo. Juiz Carlos Alberto Begalles, Titular da Vara do Trabalho de Luziânia - GO, nos autos da ATSum - 0010894-67.2024.5.18.0131 ajuizada em face da Impetrante por WILSON DOS SANTOS BARROS. A Impetrante alega que, nos autos subjacentes, “a Autoridade Coatora ao indeferir o requerimento de parcelamento, além de violar direito líquido e certo da parte executada, pratica ato que implica risco de dano à impetrante diante da iminente ameaça de penhora através de bloqueio de contas, considerando que já vou (sic) determinação do pagamento do saldo restante da execução no prazo de 5 dias”. Aduz que “o bom direito da Impetrante se revela patente haja vista todo o amparo jurídico invocado nesta peça e o preenchimento do pressuposto legal da entrada do parcelamento, sendo que o perigo da demora se configura em face iminência de bloqueio”. Assevera que “tal decisão afronta diretamente o art. 916 do CPC, que não condiciona o deferimento do parcelamento à anuência do credor, mas apenas ao preenchimento dos requisitos legais”. Sustenta que “a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST (art. 3º, XXI) autoriza expressamente a aplicação subsidiária do referido dispositivo ao processo do trabalho”, e que “o indeferimento com base exclusivamente na discordância do exequente configura ato ilegal e abusivo”. Pondera que, “nos termos do art. 805 do CPC, a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao devedor”. Ao final postula a concessão de liminar, a fim de revogar o ato coator e “deferir o parcelamento da execução no processo 0010894- 67.2024.5.18.0131, com expressa determinação para que se abstenha o MM. Juízo de expedição de atos executórios”. Pois bem. De plano, não admito o presente Writ of Mandamus, posto que não ultrapassa os pressupostos de admissibilidade. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data” sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (arts. 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/09). Segundo dicção do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, “não se dará mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. O TST já pacificou o entendimento no sentido de que “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido” (OJ 92 da SBDI-2). Como se não bastasse, há muito o STF sedimentou entendimento nesse sentido, fazendo-o por meio da Súmula 267, verbis: “MANDADO DE…
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