Processo 0000610-35.2024.5.11.0053
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0000610-35.2024.5.11.0053 RECORRENTE: JOSENILDO SILVA MOURA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 33da703, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070309400457300000016662231 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NATUREZA JURÍDICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), exercendo a função de carteiro, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica (Anexo 3 da NR-15). O recorrente busca a aplicação do adicional de 70% previsto em norma coletiva, o reconhecimento da natureza salarial da parcela com reflexos legais e a fixação imediata dos parâmetros de liquidação quanto ao tempo de pausa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional de horas extras deve seguir o patamar legal (50%) ou o convencional previsto em instrumento normativo da categoria (70%); (ii) estabelecer se a verba paga pela supressão de intervalos para recuperação térmica possui natureza salarial ou indenizatória; e (iii) determinar se os parâmetros de tempo de pausa devem ser fixados imediatamente no acórdão ou remetidos à fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do adicional de horas extras de 70% é imperativa quando expressamente previsto em cláusula de instrumento normativo da categoria, em observância ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado (art. 7º, XXVI, da CR/88). O pagamento decorrente da supressão de intervalos destinados à higiene, saúde e segurança do trabalho, como a pausa térmica da NR-15, possui natureza eminentemente indenizatória, visando compensar o desgaste biológico e não contraprestar o trabalho, aplicando-se, por analogia, o art. 71, §4º, da CLT. A remessa da apuração do tempo de pausa para a fase de liquidação de sentença não acarreta prejuízo, pois permite o detalhamento aritmético preciso mediante o cotejo entre a jornada, os índices térmicos apurados em perícia e as tabelas regulamentares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Teses de julgamento: O adicional de horas extras previsto em instrumento normativo mais benéfico deve prevalecer sobre o adicional mínimo constitucional para o cálculo da supressão de pausas térmicas. A verba decorrente da supressão do intervalo para recuperação térmica previsto na NR-15 detém natureza jurídica indenizatória. A definição dos tempos de pausa proporcionais ao nível de calor pode ser remetida à fase de liquidação de sentença para apuração pormenorizada com base no laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 71, §4º, e 611-A; NR-15 do MTE, Anexo 3. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg: 1392172019514009 e Ag-AIRR: 00006262320225140005. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho…
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