Processo 0000610-37.2026.4.05.8000
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000610-37.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: JOSE LUCAS FARIAS WANDERLEY ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ LUCAS FARIAS WANDERLEY em face do DIRETOR PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a readequação do contrato de financiamento estudantil (FIES) para que seja aplicada a taxa de juros real igual a zero, com a revisão das parcelas a partir de janeiro de 2018. 2. Na petição inicial, o impetrante narra que cursou Medicina na Universidade Tiradentes, tendo colado grau em dezembro de 2017. Afirma que, para viabilizar sua formação, celebrou Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior em 26/04/2011. Sustenta que, com o advento da Lei nº 13.530/2017, que instituiu o "Novo FIES", passou a ter direito à incidência de juros zero sobre o saldo devedor, invocando a aplicação do art. 5º-C, inciso II, e do art. 5º, § 10, ambos da Lei nº 10.260/2001. 3. Relata que formulou pedido administrativo em 18/11/2025, o qual foi indeferido pela autarquia gestora sob o argumento de ausência de previsão legal para a modalidade contratada. 4. Devidamente notificada, a autoridade impetrada vinculada ao FNDE prestou informações no id. 141476730. Em sua defesa, defende a irretroatividade da Lei nº 13.530/2017, asseverando que o benefício da taxa de juros zero é destinado exclusivamente aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. 5. Destaca a coexistência de dois regimes jurídicos distintos: o dos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017, regidos por taxas estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) com capitalização mensal, e o regime do "Novo FIES", que prevê juro real zero mas impõe a correção monetária pelo IPCA, o que não ocorreria no contrato do impetrante. Aduz, ainda, que a pretensão do autor implicaria a criação de um "terceiro regime" híbrido, carente de amparo legal. 6. O FNDE demonstrou interesse no feito (id. 141563361). 7. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou manifestação e documentos no id. 145275049. Preliminarmente, arguiu a irregularidade da representação processual, alegando a nulidade da assinatura eletrônica da procuração. 8. Suscitou também sua ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como agente financeiro e mandatário da União. Impugnou a concessão da justiça gratuita, bem como defendeu a ocorrência de prescrição. 9. No mérito, acompanhou a tese do FNDE sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da taxa zero, ressaltando o princípio do pacta sunt servanda e a natureza de mútuo da operação. 10. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, apresentou parecer no qual entendeu pela desnecessidade de sua intervenção meritória no feito, por considerar que a lide envolve partes maiores e capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e sem a presença de interesse público primário que justifique a atuação do órgão como fiscal da ordem jurídica. 11. É o relatório. 13. Fundamento e decido. 14. Passo a examinar a preliminar de…
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