Processo 0000610-41.2024.5.13.0033

TRT13 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000610-41.2024.5.13.0033
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ACPCiv 0000610-41.2024.5.13.0033 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: MUNICIPIO DE CUITE DE MAMANGUAPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8f626a proferida nos autos. DECISÃO O Ministério Público do Trabalho, na petição de Id 6faedba, informa que o Município permanece inadimplente quanto às obrigações de fazer assumidas no acordo homologado nos autos e requer o prosseguimento da execução da multa cominatória prevista no título executivo judicial, com incidência a partir de 08/11/2025 até 02/06/2026, data da referida manifestação. O executado, por sua vez, sustenta que promoveu o cumprimento das obrigações mediante a edição de legislação municipal, a elaboração de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e de laudos técnicos de insalubridade e periculosidade, afirmando, ainda, inexistir descumprimento quanto ao pagamento de adicionais, por ausência de requerimentos administrativos formulados por servidores. Passo à análise. O acordo homologado por sentença (Id 1183f9c) impôs ao Município, no prazo de 180 dias, três obrigações autônomas: (i) elaborar e implementar Programa de Gerenciamento de Riscos, em conformidade com a NR-01; (ii) manter e fornecer, quando requisitado, Perfil Profissiográfico Previdenciário dos trabalhadores, especialmente daqueles submetidos à exposição a agentes nocivos; e (iii) pagar os adicionais de insalubridade e periculosidade aos trabalhadores que a eles fizessem jus, nos percentuais legais e conforme laudo elaborado por profissional habilitado. Em razão da ausência de comprovação do cumprimento tempestivo dessas obrigações, foi posteriormente concedido novo prazo de 30 dias, por despacho de Id 42ab873, proferido após manifestação favorável do próprio Ministério Público do Trabalho (Id ae1f95b), permanecendo expressamente consignado que, escoado esse prazo, incidiria a multa prevista no título executivo. Não há controvérsia de que os documentos técnicos apresentados pelo Município somente foram juntados posteriormente, mediante petição de Id 0a80286, acompanhada dos documentos de Ids f680b0b, 3d76941 e 8822ccf. Entretanto, a mera existência formal desses documentos não conduz, por si só, ao reconhecimento do adimplemento das obrigações assumidas. Quanto à primeira obrigação, o título executivo não exigiu apenas a elaboração de um documento denominado Programa de Gerenciamento de Riscos. Exigiu, expressamente, sua elaboração e efetiva implementação, em conformidade com a NR-01. O PGR apresentado (Id 3d76941) demonstra alcance extremamente restrito. O próprio documento evidencia que sua avaliação foi direcionada exclusivamente à Secretaria de Infraestrutura, limitando-se à função de eletricista e abrangendo apenas um trabalhador. Além da reduzida abrangência, inexiste demonstração documental da implementação prática das medidas nele previstas. Não foram apresentados registros de treinamentos, ordens de serviço, comprovação de divulgação do programa aos trabalhadores, cronograma executado, fiscalização das medidas preventivas, registros de acompanhamento, evidências de implementação do plano de ação ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que o gerenciamento de riscos passou efetivamente a integrar a rotina administrativa do ente público. A obrigação assumida no…

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