Processo 0000610-44.2026.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000610-44.2026.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000610-44.2026.5.21.0002 RECLAMANTE: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: RD SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ac20db proferida nos autos.   S E N T E N Ç A     I. RELATÓRIO   Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por RAFAEL RODRIGUES DA SILVA, qualificado na petição inicial (ID. 3882822), em face de RD CONSTRUTORA (RD SOLUÇÕES LTDA) (1ª RECLAMADA) e MUNICÍPIO DE VERA CRUZ (2ª RECLAMADA). Alega o descumprimento reiterado de normas laborais e postula os títulos elencados na inicial. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.350,13. Contestações apresentadas pela primeira reclamada e pela segunda reclamada. Manifestação sobre a defesa e documentos da primeira ré apresentada pela parte autora (ID. 197a43c) e sobre a contestação do ente público (ID. f671c69) . A primeira ré promoveu a juntada de petição com recibo de quitação rescisória e atos constitutivos (ID. 74495e7, ID. 13cc0ed e ID. 5750d7f). Na audiência de instrução (ID. 7b07661), presentes as partes e seus patronos. Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e inquirida uma testemunha indicada pela parte autora, tendo sido dispensado o depoimento da preposta e não apresentada testemunha pela primeira ré. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução probatória. Concedido prazo à parte autora sobre os documentos juntados, a primeira ré apresentou manifestação esclarecendo erro operacional e comprovando o pagamento de R$ 2.653,00 via Pix em favor do reclamante (ID. 5ea4917, ID. 7fe1eb8, ID. 34eac08, ID. 98e632f e ID. 1d91a6a). Manifestação do autor (ID. 0f1b42b) e razões finais escritas pela primeira reclamada (ID. 5560e88). Propostas de conciliação oportunamente rejeitadas. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Da Impossibilidade Jurídica do Reconhecimento do Vínculo Direto com o Ente Público. O Município de Vera Cruz suscita a preliminar de impossibilidade jurídica de reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a Administração Pública Municipal, com fundamento no art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal de 1988 e na Súmula nº 331, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Analiso. Conforme se extrai da petição inicial (ID. 3882822), a parte autora não postulou o reconhecimento de vínculo empregatício direto com o ente público municipal, tampouco a anotação de sua carteira de trabalho pelo Município. A pretensão autoral em face da segunda reclamada restringe-se, de forma clara e expressa, à condenação subsidiária decorrente de alegada culpa in vigilando na terceirização de serviços. Assim, verificando que a preliminar impugna tese estranha aos limites da lide, rejeito a preliminar arguida.   Da Ilegitimidade Passiva   A segunda reclamada argui sua ilegitimidade passiva para responder pelos pedidos de natureza personalíssima do empregador, tais como a anotação da carteira de trabalho, a rescisão indireta, a entrega de guias e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT (ID. 661f50a). Examino. A legitimidade passiva ad causam é analisada à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. Havendo a indicação de que o Município figurou como tomador dos serviços prestados pelo obreiro e pretendendo o demandante a sua responsabilização…

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